Processo 0000632-02.2024.5.05.0008
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000632-02.2024.5.05.0008 RECORRENTE: DANILO ROCHA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO ROCHA SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000632-02.2024.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. FGTS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, insurgindo-se, respectivamente, contra a declaração de justa causa, contra a negativa de adicional de insalubridade e contra a condenação ao pagamento de horas extras e diferenças de FGTS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi legal; (ii) verificar o cabimento do adicional de insalubridade; (iii) analisar o direito ao recebimento de horas extras; (iv) determinar a expedição de ofício à CEF quanto ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mau procedimento do reclamante foi demonstrado, pois o mesmo lançou um spray deliberadamente no caminho da empilhadeira, conduta que demonstra a proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada. 4. O adicional de insalubridade foi indeferido, uma vez que a perícia judicial constatou o fornecimento dos EPIs necessários, bem como a ausência de labor em ambiente insalubre. 5. As horas extras foram excluídas, pois a prova testemunhal do reclamante não foi suficiente para comprovar a extrapolação da jornada, em face do depoimento da testemunha da reclamada. 6. A determinação de apuração de diferenças de FGTS em liquidação não merece reforma, uma vez que a sentença possibilitou a adoção de medidas para obtenção de informações junto à CEF, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Teses de julgamento: A dispensa por justa causa fundamentada em mau procedimento é válida quando comprovada a conduta inadequada do empregado, quebrando a fidúcia contratual. O adicional de insalubridade não é devido quando comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e a ausência de contato com agentes insalubres. As horas extras não são devidas quando a prova testemunhal do reclamante é insuficiente para comprovar a extrapolação da jornada, em face da prova testemunhal da reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "b". SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RECICLATA RECICLAGEM DE LATAS LTDA - ME
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