Processo 0000632-02.2025.5.09.0672
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000632-02.2025.5.09.0672 AUTOR: LUIZ PEREIRA NADARQUE DA SILVA RÉU: IVAN BENEDITO NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f696c7d proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARILIA FONTANEZI DURVAL, em razão do peticionamento #id:a5f2643. DESPACHO 1. As partes firmaram o acordo, dividido em 15 parcelas, com a primeira vencendo em 15/10/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (ID 1e9ea17). Na ocasião, estipularam cláusula penal de 30% e convencionaram que o prazo de carência de cinco dias consecutivos: "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 30%, em caso de atraso superior a 5 dias consecutivos ou inadimplemento, hipóteses em que haverá vencimento antecipado das demais parcelas e aplicação de cláusula penal sobre o saldo devedor remanescente. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo." 2. Em 22/04/2026, a parte autora informou o descumprimento da sétima parcela, vencida em 15/04/2026 (ID 13febda). 3. Intimada a ré confirmou o atraso e demonstrou que o pagamento foi efetivado em 23/04/2026 referente à sétima parcela. 4. Conforme peticionamento #id:13febda, a parte exequente requer a aplicação de multa sobre o total do saldo devedor à parte executada, pelo atraso ocorrido na sétima parcela do acordo (vencimento 15/04/2026). 5. Pois bem. A cláusula penal busca assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista na data convencionada pelas partes. A regra geral impõe a imposição da penalidade no caso de pagamento da parcela do acordo fora do prazo. 6. Denota-se que houve o atraso ínfimo de oito dias na parcela com vencimento em 15/04/2026; o TST permite, com base no artigo 413 do CC, a redução proporcional da multa nos casos de atrasos ínfimos, conforme recente e atual entendimento: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – DESCUMPRIMENTO PARCIAL - REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE. Com efeito, esta Corte Superior vem se firmando no sentido de que constitui o devedor em mora (artigo 394 do Código Civil) o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal, exceto na hipótese em que acordada disposição expressa em sentido contrário. Contudo, em caso de descumprimento parcial do ajuste, como é o caso dos autos, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de modulação da multa inicialmente prevista, mediante redução do percentual ou do valor pactuado para a penalidade, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo, apenas, a exclusão da penalidade, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, a decisão do Regional de limitar a incidência da cláusula penal somente à parcela paga em atraso, considerando o adimplemento parcial da avença e o atraso de apenas um dia no pagamento de uma das parcelas, está em conformidade com a disposição contida no art. 413 do CC, não havendo ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes. Agravo interno não provido” (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000868-09.2011.5.02.0261. Relator(a):…
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