Processo 0000632-08.2025.8.16.0041

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000632-08.2025.8.16.0041
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000632-08.2025.8.16.0041(Recurso Inominado) Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA VALIDADE DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. NATUREZA RESTRITIVA DO SCR APENAS QUANTO A INFORMAÇÕES ERRÔNEAS NOS TÍTULOS “VENCIDOS” E “PREJUÍZO”. FINALIDADE INFORMATIVA. ACESSO LIMITADO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.724/2000. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte Ré contra a R. Sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), condenando a Parte Ré ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a validade do registro no SCR se condiciona à notificação prévia do consumidor; (ii) estabelecer se, ausente controvérsia sobre a legitimidade da dívida, o apontamento no SCR configura, por si, ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), disciplinado pela Resolução BACEN nº 2.724/2000 e pela Lei Complementar nº 105/2001, possui caráter informativo, com acesso restrito a instituições financeiras e supervisão do Banco Central do Brasil, não se confundindo com cadastros privados de inadimplência, como SPC e Serasa.   4. Ainda que possa repercutir na análise de risco, o SCR guarda natureza de histórico por data-base, registrando ocorrências vinculadas ao período de referência. A estrutura do sistema não se presta à suspensão retroativa de registros pretéritos, o que impede analogia plena com bancos de dados destinados à negativação pública.5. As instituições financeiras possuem dever regulatório de prestar informações ao Banco Central sobre operações de crédito (Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 4º a 6º). Assim, a simples existência de anotação no SCR não configura, por si só, situação desabonadora, de modo que a ilicitude, em regra, somente se reconhece mediante comprovação de informação incorreta, especialmente nos campos “VENCIDOS” e “PREJUÍZO”, em razão do potencial impacto desses registros na avaliação de risco pelas instituições financeiras. Ausente demonstração de dado errôneo, não se presume dano.6. No caso concreto, a insurgência recursal limita-se à alegação de que o lançamento no SCR dependeria de autorização prévia do consumidor. Observo, contudo, que o Recorrente não impugnou a existência, a exigibilidade ou a correção do débito que ensejou o registro. Nesse contexto, não há exigência de notificação prévia, porquanto o apontamento decorre de dever informacional regulamentar e possui natureza de base histórica, de modo que a simples ausência de comunicação, por si só, não configura ato ilícito.V. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui finalidade informativa e de supervisão, com acesso restrito, não se equiparando, como regra, aos cadastros de inadimplentes de ampla publicidade. 2. Inexistindo…

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