Processo 0000632-08.2026.5.09.0303

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000632-08.2026.5.09.0303
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumPrSe 0000632-08.2026.5.09.0303 REQUERENTE: ALAN MATIAS DIAZ REQUERIDO: ROBERTO CARLOS TEIXEIRA TRANSPORTES DE CARGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 370be5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Foz do Iguaçu,  04 de maio de 2026. LEONARDO GUIMARAES COSTA   DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, oriundo do processo principal de n. 0000649-78.2025.5.09.0303, em que este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da(s) ré(s). 2. Houve a apresentação de recursos junto aos autos supra, ainda pendentes de julgamento. 3. Desde já, pontuo que, não obstante o art. 522, parágrafo único, do CPC indique a dispensa da juntada de documentação completa pelo exequente no CumPrSe, é certo que o art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com a redação dada pelo art. 2º do Provimento CGJT nº 02, de 28/07/2021, dispõe que, após a baixa dos autos principais, a execução terá seguimento no processo de CumPrSe, cuja classe oportunamente será alterada para CumSen (com o consequente arquivamento definitivo do feito principal). 4. Ou seja, uma vez transformado em definitivo o processo de cumprimento de sentença, antes provisório, os atos processuais terão prosseguimento apenas nele, sendo vital que reproduzam da forma mais fiel possível os autos que lhe originaram. 5. Assim, é de rigor que o Cumprimento Provisório esteja regularmente instruído, conforme os autos principais, inclusive com toda documentação indispensável à confecção dos cálculos e persecução da satisfação das obrigações de fazer/pagar decorrentes do título executivo. 6. Ainda, imperiosa a observância da Resolução 185/CSJT 185, de 24/03/2017, cujos arts. 12 (§§ 1º, 3º, 4º e 5º) e 15 dispõem: "Art. 12. (...) § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. (...) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. (...) Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e…

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