Processo 0000632-15.2020.5.21.0002
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000632-15.2020.5.21.0002 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: FLAVIO LEITE PROCESSO nº 0000632-15.2020.5.21.0002 (AP) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: FLAVIO LEITE AGRAVADO Advogados: SAULO ARAUJO MEDEIROS - RN0013182 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. JUROS ATUARIAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPLEMENTARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que rejeitou embargos à execução em ação trabalhista envolvendo diferenças de complementação de aposentadoria administradas pela FUNCEF. A controvérsia envolve a forma de atualização da reserva matemática, a alegada sobreposição entre contribuições e reserva matemática e a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação de juros atuariais na atualização da reserva matemática; (ii) estabelecer se há bis in idem entre contribuições previdenciárias complementares e reserva matemática; (iii) e aferir se as contribuições à FUNCEF integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia e o regulamento da FUNCEF demonstram que os juros atuariais de 6% a.a. capitalizados não equivalem a juros de mora, mas representam a rentabilidade mínima necessária para recompor o fundo, conforme art. 68 do regulamento. A reserva matemática é apurada na data da aposentadoria e deve ser atualizada até o efetivo aporte, evitando desequilíbrio atuarial. 4. Quanto à alegada sobreposição, as contribuições referem-se ao período anterior à aposentadoria (08/2019 a 09/2024), enquanto a reserva matemática corresponde ao valor atuarial necessário para custear o benefício futuro. São obrigações distintas, com fatos geradores diferentes, inexistindo duplicidade. 5. Sobre os honorários sucumbenciais, o título executivo determinou que a base de cálculo seria o valor da condenação, excluindo apenas a reserva matemática. Como não houve determinação para excluir as contribuições, estas integram a base, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a aplicação de juros atuariais na reserva matemática. 2. Não há sobreposição entre contribuições mensais e a reserva matemática apta a custear benefícios futuros. 3. As contribuições à FUNCEF integram a base de cálculo dos honorários, pois não excluídas expressamente pelo título executivo. Dispositivos relevantes citados: artigo 68 do Regulamento FUNCEF e artigo Art. 93, IX, da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: não há. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra a sentença de ID 1ef1156, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, proferida para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal. Em suas razões recursais (ID b34bded), a agravante combate a "aplicação de juros de mora aos cálculos de reserva matemática", a "sobreposição entre contribuições e reserva matemática" e a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Contrarrazões ofertadas sem preliminares (IDs 29c081d e e58ad6c). …
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