Processo 0000632-16.2022.8.17.2650
TJPE • Desapropriação
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Processo nº 0000632-16.2022.8.17.2650 AUTOR(A): DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RÉU: LADJANE ROSA GOMES VICENTE, KLEBER GOMES VICENTE, SEVERINO LOURENCO GOMES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236037450, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR DESAPROPRIADA em favor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DER/PE) a área de 0,1648 ha descrita no memorial descritivo e laudo de avaliação constantes nos autos, integrante do imóvel "Sítio Açude Grande", mediante o pagamento da indenização fixada em R$ 13.022,54 (treze mil, vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). HOMOLOGAR o valor depositado (ID 183862333) como montante definitivo da indenização, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC, c/c art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41. DETERMINO, por conseguinte: A expedição de Mandado de Imissão Definitiva na Posse em favor do expropriante; Que esta sentença servirá de título para a transferência do domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado, mediante a expedição de mandado de averbação ao Cartório competente; A transferência imediata do montante depositado nestes autos para conta judicial vinculada ao Juízo da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, especificamente para o processo de Inventário nº 0000256-06.2017.8.17.2650, para que lá seja processado o levantamento ou partilha, conforme o caso. Custas e despesas processuais pelo expropriante. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da concordância do réu com o preço ofertado (Art. 19 da Lei Complementar nº 76/93, aplicado por analogia, e princípio da causalidade). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de transferência de valores e expedição de mandado de averbação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Glória do Goitá/PE, 09 de abril de 2026. ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito]" GLÓRIA DO GOITÁ, 11 de maio de 2026. JOZIELMA DE MELO PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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