Processo 0000632-19.2025.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000632-19.2025.5.12.0025 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: WELLITON DOS SANTOS FIGUEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000632-19.2025.5.12.0025 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: WELLITON DOS SANTOS FIGUEIRO Tramitação Preferencial RORSum 0000632-19.2025.5.12.0025 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido: Advogado(s): WELLITON DOS SANTOS FIGUEIRO EDISON LUIZ SIQUEIRA (SC68564) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026; recurso apresentado em 22/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 80 e 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende que seja afastada a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão: Ademais, ao contrário do que alega a demandada, o laudo pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo empregado eram insalubres em grau máximo pela exposição aos agentes biológicos. Vejamos: (...) O perito, auxiliar da justiça (art. 149 do CPC) e profissional de confiança do Juízo, possui expertise para elaborar um laudo que avalie as reais condições do local de trabalho e os EPIs capazes de neutralizar os agentes insalutíferos a ele inerentes. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsidere as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária, não sendo este o caso dos autos. Na ausência de outras provas que afastem a conclusão da prova técnica, ela deve prevalecer. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao artigo da Constituição Federal indicado, bem como contrariedade às súmulas referidas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas…
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