Processo 0000632-19.2025.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000632-19.2025.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000632-19.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: HIGOR FERNANDO RODRIGUES DOURADO RECLAMADO: JOANINHA DE ABREU SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 144611b proferido nos autos. DESPACHO   Recebo os embargos de declaração opostos pelo exequente como mera petição e passo a deliberar o quanto segue: Por meio da petição de id. bcf9ac9, o exequente alega a ocorrência de equívoco na aplicação da multa incidente sobre a última parcela do acordo, ao fundamento de que foi considerado atraso de apenas 6 (seis) dias, quando, na realidade, a mora teria sido de 35 (trinta e cinco) dias. Pois bem. Da análise dos termos consignados em ata, verifica-se que assiste razão ao exequente. Com efeito, a última parcela do acordo possuía vencimento em 26/02/2026, tendo a quitação ocorrido apenas em 02/04/2026, o que perfaz atraso de 35 (trinta e cinco) dias. Nesse contexto, o percentual de multa incidente sobre a referida parcela corresponde a 100%, e não a 20%, conforme anteriormente consignado no r. expediente de id. 24841fb. Assim, para sanar o erro material identificado, passa-se à apuração do valor total da multa devida pela executada: Em relação às parcelas de novembro/2025 e janeiro/2026, considerando que o atraso foi de 2 (dois) dias, deverá ser aplicado o percentual de 10% sobre as referidas parcelas (R$ 2.000,00 + 2.000,00 = R$ 4.000,00 x 10% = R$ 400,00);  Quanto às parcelas de fevereiro/2026, como o atraso foi de 35 dias, deverá ser aplicado o percentual de 100% sobre a referidas quota (R$ 2.000,00 x 100% = R$  2.000,00). TOTAL DA DÍVIDA = R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS). Posto isso, intime-se a reclamada/executada para que, no prazo de 5 dias, pague o saldo remanescente dívida, sob pena de execução. Cumprida a determinação, expeça-se alvará liberando o valor ao credor. Após, como já houve a prestação jurisdicional, façam os autos conclusos para julgamento (Extinção da Execução). Por outro lado, decorrido in albis o prazo sem que a dívida seja quitada, certifique-se a ocorrência e tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se o credor para ciência. t/a RONDONOPOLIS/MT, 28 de abril de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR FERNANDO RODRIGUES DOURADO

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