Processo 0000632-20.2025.5.05.0023
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000632-20.2025.5.05.0023 RECORRENTE: JEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000632-20.2025.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. TACÓGRAFO. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, deferindo intervalo interjornada, prêmio de férias e multa do art. 477, §8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT diante do pagamento tempestivo das verbas rescisórias; (ii) a validade dos controles eletrônicos de jornada e a alegada manipulação dos cartões de ponto a partir de registros de tacógrafo; (iii) o pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno; e (iv) a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, porquanto o apelo impugna especificamente os fundamentos da sentença. Comprovado que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal, mediante depósito realizado em 03/04/2025, após rescisão ocorrida em 27/03/2025, é indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT. A causa de pedir da inicial limitou-se ao alegado atraso no pagamento das verbas rescisórias, inexistindo pedido fundado em entrega tardia de documentos rescisórios. Aplicação da tese firmada pelo TST no Tema 186 dos recursos repetitivos. Mantida a sentença quanto ao indeferimento das horas extras e diferenças de adicional noturno. A prova produzida nos autos não demonstrou invalidade dos controles eletrônicos de jornada. Os espelhos de ponto registram jornadas variáveis, labor após as 22h e até após as 23h, além de horas extras, adicional noturno, banco de horas e folgas compensatórias, afastando a alegação de registros uniformes ou "britânicos". As fitas de tacógrafo, por sua vez, não comprovam de forma inequívoca que toda a operação do veículo correspondia integralmente à jornada pessoal do reclamante, especialmente diante da possibilidade de revezamento de motoristas na atividade de transporte rodoviário de passageiros. A própria prova oral produzida pelo reclamante confirmou a existência de escala 2x2 e de controle formal de jornada por aplicativo, compatíveis com as escalas juntadas aos autos. Além disso, havia regime de compensação de jornada autorizado por norma coletiva. A ausência parcial de controles no período final do contrato não conduz automaticamente à presunção integral de veracidade da jornada declinada na inicial, diante do conjunto probatório existente. Embora mantida a improcedência dos pedidos principais formulados pelo reclamante, mostra-se adequada a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 10%, considerando o…
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