Processo 0000632-21.2024.8.16.0145

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000632-21.2024.8.16.0145
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Ribeirão do Pinhal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos: 0002200-38.2025.8.16.0145 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: ALAN DA SILVEIRA RIBEIRO e ZENILDO ROBERTO FELIX HONORATO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 81, §3º, L. 9.099/95). Fatos da denúncia: Fato 01 – Desobediência. Em 02 de março de 2024, por volta de 13h45, na Rua Cuiabá, nº 100, Centro de Abatiá/PR, ZENILDO RO BERTO FELIX HONORATO e ALAN DA SILVEIRA RIBEIRO dolosamente e em concurso desobedeceram a ordem legal de parada emanada pelos policiais militares Roger Thomas Da Rosa e Piter Felippe Ramos Do Nascimento, a fim de furtar-se da abordagem, empreendendo fuga em alta velocidade, na contramão e desrespeitando diversas paradas obrigatórias, conforme boletim de ocorrência de mov. 19.3, corroborados pelo interrogatório dos acusados de mov. 20.2 e 20.4. Fato 02 – Dirigir veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ZENILDO ROBERTO FELIX HONORATO dolosamente conduziu o veículo Fiat/Palio, cor cinza, placas HAB0712, em via pública sem a devida habilitação gerando peri go de dano ao se evadirem de abordagem policial colocando em risco a segurança viária, conforme boletim de ocorrência de mov. 19.3.O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar os réus Zenildo Roberto Felix Honorato e Allan da Silveira Ribeiro pelas infrações de desobediência e direção de veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano. Argumentou que as testemunhas policiais ratificaram a denúncia e os réus confessaram os fatos em juízo, destacando que a fuga foi deliberada para assegurar a impunidade, pois estavam em posse de objetos ilícitos e um simulacro de arma de fogo. Na parte da dosimetria da pena, foi requerido a aplicação na primeira fase das circunstâncias judiciais negativas, sustentando que a pena deve ser fixada acima do mínimo devido às circunstâncias do crime, visto que a perseguição durou tempo significativo e exigiu disparos de arma de fogo pela polícia, incrementando o risco à incolumidade pública e segurança viária. Quanto ao crime de desobediência, apontou gravidade concreta pela condução em contramão em horário de movimento. Na segunda fase da dosimetria, mencionou a confissão dos réus como reforço à prova da autoria. Na terceira fase, nada foi requerido especificamente além da soma das penas para Zenildo conforme o artigo 69 do Código Penal. Por fim, requereu o indeferimento de regime brando, postulando a fixação do regime intermediário semiaberto para início do cumprimento da pena devido à reincidência e dedicação às infrações penais demonstrada nos autos, não sendo compatível a substituição da pena. A defesa do réu Alan da Silveira Bueno, por seu turno, postulou a sua absolvição com fulcro na atipicidade da conduta, argumentando que o acusado ocupava o banco do passageiro e não detinha o domínio físico sobre o automóvel, sendo a ordem de parada dirigida exclusivamente ao condutor (mov. 128.1). Sustentou a ausência de liame subjetivo para a configuração do concurso de agentes no crime de desobediência e requereu a concessão da gratuidade de justiça e fixação de honorários ao defensor dativo (mov. 128.1). A defesa do réu Zenildo Roberto Felix Honorato, por sua vez, postulou a absolvição quanto ao crime de desobediência pela aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que a desobediência foi meio necessário para a tentativa de fuga, devendoser absorvida pelo crime de…

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