Processo 0000632-24.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000632-24.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000632-24.2025.5.18.0131 RECORRENTE: AUTO POSTO K 44 LTDA - EPP RECORRIDO: ANDREA RAFRISA NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b194c proferida nos autos. ROT 0000632-24.2025.5.18.0131 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. AUTO POSTO K 44 LTDA - EPP EDMAR ANTONIO ALVES FILHO (GO31312) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREA RAFRISA NASCIMENTO SILVA RAFAEL ALCANTARA RIBAMAR (DF32460)   RECURSO DE: AUTO POSTO K 44 LTDA - EPP Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 1d09037; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id e64c260). Representação processual regular (Id d1cbb66). Preparo satisfeito (Id. f5bd391, 43bbb19).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XIII da Constituição Federal. - violação dos artigos 373, I, do CPC e artigo 818, I, da CLT.. Consta do acórdão: A reclamada não produziu prova de que possui menos de 20 empregados, ônus que lhe competia, bem como a testemunha apresentada afirmou que haviam mais de 20 empregados. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (súmula 338, I, do TST). Assim, fixo que a jornada do reclamante se dava das 8h às 20h, de segunda à sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada e aos sábados alternados das 8h às 12h. Dessa forma, acolho o pedido econdeno a reclamada a pagar as horas extras excedentes a 44ª semanal, com base na fundamentação acima, com adicional de 50%. Divisor 220.(...)" (fl. 163, destaques originais). Acrescento que o fato de o posto em que a reclamante trabalhava possuir menos de 20 empregados não afasta a obrigatoriedade de manter cartões de ponto, visto que o referencial da Súmula nº 338, I, do C. TST, refere-se a totalidade de empregados da empresa, não se limitando a setores específicos. Logo, não tendo a reclamada comprovado que possui menos de 20 empregados, não carece de reforma a sentença.   O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática e provas dos autos, bem como com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com as provas e circunstâncias específicas dos autos, bem…

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