Processo 0000632-28.2024.5.05.0161
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATSum 0000632-28.2024.5.05.0161 RECLAMANTE: ALEXNALDO BARBOSA TOSTA RECLAMADO: PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1387d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, o pleito relativo às contribuições previdenciárias devidas no curso do vínculo em relação às verbas salariais pagas; REJEITO as demais preliminares aduzidas na defesa; sendo que, em relação ao mérito, estritamente considerado, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por ALEXNALDO BARBOSA TOSTA contra PENHA PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui integralmente transcrita; porém CONDENO o autor – em condição suspensiva – a pagar os honorários sucumbenciais em benefício dos patronos da reclamada, no valor líquido de R$ 3.002,41 [três mil, dois reais e quarenta e um centavos], em cifras atualizadas até 31.05.2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. SENTENÇA PROFERIDA NA FORMA LÍQUIDA (observando Recomendação GP/CR TRT 02/2024). Custas pelo autor no importe de R$ 561,30 [quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos], calculadas sobre o valor da causa descrito na inicial [R$ 8.065,20], na forma do art. 789, II da CLT, isentas em razão da gratuidade ora deferida ao autor. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. Dê-se ciência, eletronicamente, aos Peritos nomeados na presente ação. Fica, desde já, cientes as partes para, após o trânsito em julgado, devem armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução CSJT nº 185/2015, atos editados mediante autorização do art. 8º da Lei 11.419/2006, inclusive para fins de eventual execução dos honorários sucumbenciais, em demonstrando os reclamados a disciplina do art. 791-A, §4º da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, REQUISITE-SE a Presidência deste Regional o pagamento dos honorários periciais definitivos do expert nomeado. Independentemente de resposta no tocante ao ofício requisitório dos honorários…
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