Processo 0000632-29.2014.8.27.2711

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000632-29.2014.8.27.2711
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000632-29.2014.8.27.2711/TO REQUERIDO : MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : JOSANILTON GUALBERTO SILVA (OAB TO006665) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CARVALHO AYRES (OAB TO004783) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria do Socorro Ferreira de Morais no Evento 152, em face da execução de multa civil decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins . A executada insurge-se contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada, no Evento 146, que consolidaram o débito exequendo no montante total de R$ 204.603,32 , atualizado até a respectiva data-base. Argumenta que a evolução do valor principal da multa, originalmente fixada em cinco vezes o subsídio de Prefeita Municipal, equivalente a R$ 60.000,00 , para o montante calculado configura flagrante excesso de execução e ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. Sustenta que o valor acessório não pode superar o principal e pugna pela aplicação de correção monetária pelo IPCA-E ou INPC, pela contagem de juros moratórios simples a partir do trânsito em julgado ou da intimação para pagamento, bem como pela limitação da multa punitiva com suporte nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 551/RJ e no Tema 863 de Repercussão Geral. Ao final, postula a concessão da gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins , no Evento 157, refutou integralmente as alegações da executada. Asseverou a regularidade e a legitimidade dos cálculos efetuados pelo órgão técnico judicial, defendendo a inaplicabilidade dos precedentes e dos princípios limitadores do direito tributário ao direito administrativo sancionador. Destacou a observância obrigatória do Tema Repetitivo nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça , que define a data do ato ímprobo como marco inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa civil. Por fim, requereu o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e da conciliação, bem como o deferimento de medidas constritivas via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, além da inclusão do nome da ré no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. É o relatório do essencial. Decido. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela executada no Evento 152. A concessão da gratuidade processual exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante regulamenta o Código de Processo Civil. No caso em exame, a executada limitou-se a declarar genericamente sua condição de vulnerabilidade econômica, deixando de coligir aos autos declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos atuais, extratos bancários ou qualquer outra prova documental idônea que respaldasse a alegada hipossuficiência. Dessa forma, diante da total ausência de substrato probatório contemporâneo, indefiro o pedido de justiça gratuita . No tocante à solicitação de designação de audiência de conciliação, verifica-se que o presente feito consiste no cumprimento de sentença voltado à satisfação de sanção pecuniária imposta em ação de improbidade…

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