Processo 0000632-29.2024.5.23.0031

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000632-29.2024.5.23.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000632-29.2024.5.23.0031 RECORRENTE: WANDERSON RODRIGO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WANDERSON RODRIGO FERREIRA E OUTROS (1) ROT 0000632-29.2024.5.23.0031 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRC AGROFLORESTAL LTDA FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA (MT6740) JACKSON MÁRIO DE SOUZA (MT4635) ROSELY AMARAL DE SOUZA (MT11864) Recorrente:   Advogado(s):   2. WANDERSON RODRIGO FERREIRA VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrido:   Advogado(s):   WANDERSON RODRIGO FERREIRA VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrido:   Advogado(s):   TRC AGROFLORESTAL LTDA FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA (MT6740) JACKSON MÁRIO DE SOUZA (MT4635) ROSELY AMARAL DE SOUZA (MT11864) RECURSO DE: TRC AGROFLORESTAL LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id f51597e; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 7c93adc). Regular a representação processual (Id 50eeac4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a294429 : R$ 2.542,48; Custas fixadas, id a294429 : R$ 66,55; Depósito recursal recolhido no RO, id bb59b9f : R$ 3.327,26; Custas pagas no RO: id eecd7a5 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação ao art. 818 da CLT. A demandada, ora recorrente, pugna pela revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no tocante à matéria “jornada de trabalho”. Assinala que, “Quando do julgamento do recurso ordinário interposto pelo autor, o Tribunal a quo deu parcial provimento quanto ao pagamento de horas extras, no tocante a assinalação dos cartões ponto e compensação de jornada.” (fl. 988). Aduz que “Merece ser modificada a decisão, uma vez que foi uma decisão contrária as provas dos autos com violação o artigo 818 da CLT, visto que a recorrente comprovou o pagamento das horas extras não compensadas.” (fl. 990). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS IN ITINERE. (recurso ordinário das partes) O juiz sentenciante reconheceu que, embora a ré tenha apresentado controles de jornada e contracheques, não ficou comprovado o pagamento integral das horas extras, já que os documentos carecem de informações claras e não permitem aferir de forma precisa as diferenças entre as horas registradas e as efetivamente quitadas. Diante disso, acolheu o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias superiores à 44ª semanal, com adicional convencional ou, na ausência deste, legal (50% ou 100%), abrangendo também domingos e feriados, com reflexos em DSR, 13º salários de 2020 a 2023, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado, determinando à contadoria que deduza os valores já pagos constantes dos holerite. Por outro lado, foi rejeitado o pedido de pagamento de horas in itinere, entendendo que, conforme a Lei 13.467/2017 e a nova redação do art. 58, §2º, da CLT, o tempo de deslocamento até o local de trabalho não integra a jornada, não havendo valores devidos ao autor nesse título. A ré pede a reforma da sentença, alegando que os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados