Processo 0000632-36.2024.5.06.0020
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000632-36.2024.5.06.0020 AGRAVANTE: RAYANNE THAIS DA SILVA AGRAVADO: MARIA CAMILA FLORENCIO ALVES DE SOUZA BIJOUTERIAS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000632-36.2024.5.06.0020 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Agravante: RAYANNE THAIS DA SILVA; Agravados: MARIA CAMILA FLORENCIO ALVES DE SOUZA BIJOUTERIAS LTDA; MILA BIJU COMERCIO LTDA; SOUZA BIJOUTERIAS COMERCIO LTDA - ME; FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUZA; MARIA CAMILA FLORENCIO ALVES DE SOUZA; Advogados: Allain Cesar Guimaraes Nobrega (OAB/PE 43.677); Andre Ricardo de Almeida Nobrega (OAB/PE 16.979); Nilciclea Elias de Santana (OAB/PE 36.790); Procedência: 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEDIDA INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial em nome da esposa do sócio executado, sob o argumento de que a cônjuge não tem obrigação originária pela dívida trabalhista. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade jurídica de utilização das ferramentas eletrônicas do Juízo para investigar o patrimônio de cônjuge do devedor, com o escopo de localizar bens comuns ao casal passíveis de penhora, sem que a medida investigativa implique a inclusão formal da esposa no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. O pedido formulado pela exequente ostenta natureza estritamente investigativa, visando somente à localização de bens adquiridos na constância do casamento que possam compor o acervo comum do casal, não se confundindo com o redirecionamento da execução ou a responsabilização pessoal da cônjuge. O fato de o cônjuge do devedor não integrar a relação processual não constitui óbice à pesquisa patrimonial, porquanto o ordenamento jurídico prevê que os bens do cônjuge estão sujeitos à execução nos casos em que sua meação responde pela dívida, conforme disposto no art. 790, inciso IV, do CPC. Em caso de eventual constrição de bem indivisível em copropriedade, o direito patrimonial do cônjuge alheio à lide encontra-se plenamente resguardado, sendo-lhe assegurada a preferência na arrematação ou a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação, calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 843 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "É plenamente cabível a realização de pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado, por meio dos convênios eletrônicos à disposição do Juízo, como medida investigativa destinada exclusivamente à identificação de bens comuns passíveis de penhora, não configurando essa diligência a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 790, inciso IV, e 843, caput e §§ 1º e 2º; CC, arts. 1.658 e 1.660. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1248255/RS e precedentes correlatos da Corte Cidadã. Vistos etc. Cuida-se de agravo de petição, interposto por RAYANNE THAIS DA SILVA, da decisão proferida pela MM. Juízo da 20ª…
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