Processo 0000632-36.2025.5.21.0003

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000632-36.2025.5.21.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000632-36.2025.5.21.0003 RECORRENTE: JOSE CARLOS FELIX RIBEIRO RECORRIDO: JOSE EDMILSON GRACIANO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad4a4f0 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ CARLOS FELIX RIBEIRO (fls. 74/80), em face de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (fls. 71/73). 2. Compulsando aos autos, verifica-se que a procuração outorgada pela reclamante ao advogado subscritor do seu recurso ordinário, Dr. Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha (fls. 31), foi assinada eletronicamente através da ZapSign. 3. De início, revela-se imprescindível consignar que, em consulta realizada na data de 17.07.2026 à árvore hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro), disponível no sítio oficial (https://estrutura.iti.gov.br/), constatou-se que a entidade ZapSign, responsável pela aposição da assinatura digital constante da procuração supramencionada, somente foi formalmente credenciada como Autoridade Certificadora no âmbito da ICP-Brasil em 25.03.2026. 4. Não obstante, verifica-se que, à época da assinatura digital lançada no instrumento procuratório acostado aos autos (16.02.2025), a referida entidade ainda se encontrava em fase de credenciamento, circunstância que evidencia a ausência de regularidade formal do documento eletrônico em questão, por não atender, naquele momento, aos requisitos de validade exigidos pelo sistema oficial de certificação digital da ICP-Brasil. 5. Registre-se, também, que não resultou configurado nos autos a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso interposto, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST (vide ata de audiência fls. 69/70). 6. Feitas tais considerações, restando constatada irregularidade na procuração de fls. 31, tendo em vista a aplicação subsidiária do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC ao processo do trabalho, de acordo com o art. 3º, I, da Instrução Normativa 39/2016 do colendo TST, determino, na linha da jurisprudência desta Corte, a intimação da reclamante JOSÉ CARLOS FELIX RIBEIRO para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a regularização da representação processual, apresentando instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do seu recurso, conforme previsão do item II da Súmula 383 do c. TST. 7. Ato contínuo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. 8. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.  NATAL/RN, 18 de julho de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FELIX RIBEIRO

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