Processo 0000632-43.2024.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000632-43.2024.5.09.0411 RECORRENTE: LILIANE AFONSO E OUTROS (1) RECORRIDO: VEPER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000632-43.2024.5.09.0411 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, rejeitou o pedido de rescisão indireta e declarou a validade do pedido de demissão formulado pela empregada. A recorrente postula a reforma do julgado para reconhecer a rescisão indireta ou, sucessivamente, a nulidade do pedido de demissão, fundamentando sua pretensão no inadimplemento do adicional de insalubridade e irregularidades no recolhimento do FGTS. A recorrida, por sua vez, sustenta a regularidade dos depósitos fundiários e a validade do ato demissionário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento de verbas trabalhistas, especificamente o recolhimento de depósitos do FGTS e de adicional de insalubridade, caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT; (ii) estabelecer se a prova documental dos autos comprova a irregularidade dos depósitos de FGTS durante o pacto laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pagamento do adicional de insalubridade configura descumprimento de obrigação contratual de natureza alimentar, constituindo falta grave patronal suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o art. 483, "d", da CLT. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a ausência de pagamento desta verba, por envolver normas de saúde e segurança do trabalhador, enseja a ruptura do vínculo por culpa do empregador. 5. A análise do extrato analítico do FGTS revela que os recolhimentos foram realizados dentro dos prazos legais, observadas as normas excepcionais (Medidas Provisórias nº 927/2020 e 1.046/2021) e as alterações legislativas vigentes (Lei nº 14.438/2022), não restando demonstrada a irregularidade generalizada arguida pela obreira. 6. A inexistência de vício de consentimento no pedido de demissão, por si só, não obsta o reconhecimento da rescisão indireta quando constatado descumprimento contratual grave anterior à manifestação de vontade do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré não provido; Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento reiterado ou prolongado do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT. 2. O reconhecimento da rescisão indireta prescinde da anulação de anterior pedido de demissão, desde que comprovada a conduta ilícita patronal que…
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