Processo 0000632-48.2025.8.01.0001
TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: FLORIPES DE MELO NETO (OAB 8381/RN), ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC), ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC), ADV: LEANDRO ROMEO PECCEQUILLO FREIRE (OAB 374904/SP), ADV: CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY (OAB 454712/SP) - Processo 0000632-48.2025.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTORA: Delegacia de Repressão ao Narcotráfico - Denarc - RÉU: Jamilson de Moura Chaves - Rafael Felipe Filgueira Gaião - D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de RAFAEL FELIPE FILGUEIRA GAIÃO, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória que impôs ao embargante a pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que este Juízo deixou de aplicar a detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, embora o período de prisão provisória segundo a defesa, superior a 11 meses fosse suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da detração e modificação do regime prisional. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso concreto, inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença embargada. Consta expressamente do decisum: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º, do CPP, uma vez que a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta. Houve, portanto, pronunciamento expresso e fundamentado acerca da detração penal, inexistindo lacuna decisória. A insurgência defensiva revela mero inconformismo com a conclusão adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Além disso, não assiste razão à defesa quanto ao alegado direito automático à alteração do regime prisional. O artigo 387, §2º, do CPP determina que o tempo de prisão provisória seja considerado para fins de fixação do regime inicial, mas tal dispositivo não impõe, de forma automática, a adoção de regime mais brando em razão do simples resultado aritmético da detração. A definição do regime inicial deve observar, também, os critérios previstos nos artigos 33, §3º, e 59 do Código Penal. Embora os antecedentes tenham sido valorados como neutros, a sentença reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (fls. 2665/2666), evidenciando maior grau de reprovação da conduta. A gravidade concreta do delito, demonstrada pela forma de execução e pelas circunstâncias do fato, extrapola aquela inerente ao tipo penal e justifica a fixação do regime inicial fechado. Assim, ainda que a pena remanescente após eventual detração fosse inferior a 8 (oito) anos, isso não vincularia o Juízo à imposição do regime semiaberto, sendo plenamente possível a adoção de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, como ocorre na hipótese dos autos. Logo, não há qualquer incompatibilidade lógica interna no decisum, tampouco omissão quanto à…
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