Processo 0000632-49.2022.5.05.0015
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000632-49.2022.5.05.0015 RECORRENTE: VALDETE DOS SANTOS CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDETE DOS SANTOS CERQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ab9790 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000632-49.2022.5.05.0015 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LABACLEN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E ENDOCRINOLOGICAS LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) MARIANA BRASSALOTI RONCO (SP297831) Recorrido: Advogado(s): VALDETE DOS SANTOS CERQUEIRA ELADIO LASSERRE (BA15906) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LABACLEN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E ENDOCRINOLOGICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: IRR 00076 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL EM ATÉ 50%. POSSIBILIDADE, SALVO SE O LAUDO PERICIAL INDICAR EXPRESSAMENTE O GRAU DE CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL PARA O DANO SOFRIDO. Constou no acórdão: "...Outrossim, a prova pericial ministrada na hipótese em apreço, em sintonia com os documentos anexados, corrobora o nexo entre as doenças e o trabalho. Veja-se: "As atividades laborativas, o tempo de trabalho, o risco ocupacional, o relatório médico e a evolução do quadro clínico sugerem que o trabalho contribuiu para agravar a lesão bilateral do manguito rotador e a síndrome do túnel do carpo de forma leve. (...) Trabalhadores que realizam limpeza de chão têm um risco aumentado para a síndrome do túnel do carpo . ( Carpal tunnel syndrome and ulnar neuropathy at the elbow in floor cleaners. Neurophysiologie Clinique 36 (2006) 245-253 ) A atividade de limpeza inclui movimentos repetitivos , postura forçada e alto risco de distúrbios musculares nos ombros. ( Level of self-reported neck/shoulder pain and biomechanical workload in cleaners. Work 41 (2012) 447-452 447 )" (id. 04d4358, fl.9). Diante desse quadro, encontra-se plenamente configurado o nexo concausal entre as doenças sofridas pela reclamante e as atividades executadas. De outra parte, vale registrar que o expert afirmou que "A periciada está apta para o trabalho como auxiliar de serviço de apoio com restrição para atividades que exijam transporte manual frequente de cargas pesadas e movimentos repetitivos com elevação dos braços acima do nível dos ombros." (grifei, id. 04d4358, fl.9).. (...) No tocante ao pensionamento, tendo em vista a redução da capacidade laborativa, defiro a pensão mensal vitalícia, com fulcro no art. 950 do CC, correspondente a 50% da remuneração da obreira, atualizada como se…
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