Processo 0000632-49.2024.8.17.2390
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000632-49.2024.8.17.2390 AUTOR(A): THIAGO BARTOLOMEU DA SILVA RÉU: MS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237196851, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais, negociação de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por THIAGO BARTOLOMEU DA SILVA em face de MS EMPREENDIMENTOS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, a existência de cláusulas abusivas em contrato de compra e venda de lote, especialmente quanto à aplicação do índice IGP-M, forma de cálculo das parcelas e encargos moratórios, bem como dificuldade financeira superveniente. Sustenta ter quitado a maior parte do contrato e requer a revisão das condições pactuadas, além de indenização por danos morais. Citada, a parte requerida suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado, e que não há de se falar em em cláusula abusiva, quer considere a correção monetária ou os juros aplicados. Pugnou pela improcedência da demanda, incluindo quanto ao pedido de danos morais. Em réplica, o autor rechaçou os argumentos trazidos pela ré e reiterou os termos da exordial. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda de natureza constitutiva e condenatória, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O princípio do contraditório e da ampla defesa foi amplamente observado. Não há vícios a sanar, estando o feito apto a julgamento (CPC, art. 355). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do CDC não implica, por si só, a revisão automática das cláusulas contratuais, exigindo-se demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio. Impende salientar que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC, cabendo às partes instruir as suas peças (CPC, art. 434). O cerne da controvérsia vigente cinge em torno de negócio jurídico contratual firmado entre as partes. Tem-se por negócio jurídico a conversão das vontades em dever jurídico de fazer, não fazer, de dar ou pagar, bem assim deveres anexos, com base na autonomia privada e nos limites da função social e da boa-fé, pela qual os agentes visam a produzir determinados efeitos jurídicos desejados. Cuida a ação de contrato no qual as partes firmaram compra e venda de imóvel (terreno) em 10/07/2014, a ser pago mediante entrada de R$ 1.500,00, com saldo devedor a ser quitado mediante pagamento de 120 parcelas de R$ 283,50, atualizado pelo IGPM - anual, na forma da cláusula 6º do ajuste, a seguir descrita: As parcelas descritas no ITEM 5 do QUADRO RESUMO serão pagas pelo(a) COMPRADOR(A) com o acréscimo da atualização monetária calculada na periodicidade e variação do índice de correção monetária nele definido, considerando-se como termo…
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