Processo 0000632-50.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000632-50.2026.5.18.0111 AUTOR: ALINE MARIA DE ARAUJO RÉU: FERNANDA CARNEIRO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c01bded proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do AUTOR: ROMARIO MIGUEL DA COSTA SILVA Advogados do RÉU: BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL, KATIA REGINA DO PRADO FARIA, ODON CLEBER ATAIDE LIMA SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Aline Maria de Araújo e Fernanda Narciso da Silva em face de Fernanda Carneiro Fernandes. Na petição inicial, as autoras expuseram os fatos e os fundamentos jurídicos de seus pedidos, requerendo a condenação da parte ré ao cumprimento das obrigações postuladas. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 406.790,20. Após o regular processamento inicial, este Juízo determinou o desmembramento do feito (Id 4251f81), determinando que a parte autora remanescente (Aline Maria de Araújo) procedesse à emenda da petição inicial no prazo de 15 dias. Devidamente intimada (Id241a77e), a autora manteve-se inerte. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS PRELIMINAR/ES Indeferimento da petição inicial Compulsando os autos, verifico que, a despeito da determinação contida no despacho de Id 4251f81, a parte autora não promoveu a emenda à petição inicial no prazo assinalado, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ausência de emenda à inicial no prazo concedido importa no indeferimento da peça vestibular. Considerando que a parte autora, mesmo intimada, não sanou o vício apontado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sendo suficiente para tanto a declaração procedida. Honorários advocatícios Diante da extinção do processo, sem resolução do mérito, e considerando o recente Tema nº 304 do TST, julgado em recurso de revista repetitivo, tendo a parte ré apresentado contestação, e sopesando a natureza e a importância da causa, o grau de zelo dos profissionais, a complexidade da matéria e o pequeno período exigido para sua conclusão, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do/a/s procurador/a/s da parte ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessa verba ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, a obrigação somente poderá ser executada caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, seja comprovado pelo credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, hipótese em que se tornará exigível. Decorrido esse prazo sem comprovação, extinguir-se-á a obrigação, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por ALINE MARIA DE ARAUJO, parte autora, em face de FERNANDA CARNEIRO FERNANDES, parte ré, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido indeferir a petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.…
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