Processo 0000632-54.2026.5.09.0126
TRT9 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ConPag 0000632-54.2026.5.09.0126 CONSIGNANTE: BRF S.A. CONSIGNATÁRIO: IVANIR INES DE AMARAL DE SOUZA (DE CUJUS) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707b384 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO BRF S.A. ajuizou a presente ação consignatória em face de Ivanir Ines de Amaral de Souza (de cujus). Apresentou documentos. Em emenda à inicial (fls. 42/44), atribuiu à causa o valor de R$8.188,52. O despacho de fl. 45 determinou a requisição, por meio do convênio PREVJUD, de dossiê previdenciário para averiguação de existência ou inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS; resposta às fls. 48/56. O despacho de fl. 59 determinou a citação dos herdeiros. Petição e documentos de Amarildo de Souza às fls. 74/78. O despacho de fl. 86 determinou a intimação do viúvo e filhos da trabalhadora falecida para manifestação para a finalidade então consignada. Manifestação dos filhos e viúvo às fls. 96 e 100. Vieram os autos conclusos. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO BRF S.A. ajuizou a presente ação pretendendo a consignação do valor referente às verbas rescisórias devidas à empregada falecida, Ivanir Ines de Amaral de Souza, nos termos da petição de fls. 2/3, emendada às fls. 42/44. Diante da inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS (fls. 48/56), foi determinada a citação dos herdeiros da trabalhadora falecida, indicados na certidão de óbito (fl. 29), Amarildo de Souza, Lucas de Souza e Luan de Souza. O viúvo, Amarildo de Souza, manifestou concordância com o valor consignado e que não apresentaria contestação, pleiteando a liberação da totalidade do citado depósito em seu favor (fls. 74/76). Em razão da ausência de contestação dos demais consignatários (filhos), a pretensão da consignante comporta acolhida, nos termos do artigo 335, IV, do CC. Pois bem. A legitimação a recebimento de créditos trabalhistas em caso de falecimento do trabalhador é regida pela Lei 6858/80, que dispõe em seu artigo 1º, caput, que: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida, pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”(destacou-se) A certidão de fl. 29 comprova o falecimento da empregada, que ela era casada com Amarildo de Souza e deixou dois filhos maiores, Lucas de Souza e Luan de Souza. Até o presente momento, não há dependentes habilitados perante o INSS (fls. 48/56). Uma vez que a trabalhadora era casada em regime de comunhão universal de bens (fl. 24), o viúvo Amarildo de Souza faz jus à meação, sendo que o restante da herança cabe aos descendentes, filhos da trabalhadora falecida e sucessores nos termos do artigo 1829, I, do CC. Todos consignatários se manifestaram concordando com a divisão igualitária (fls. 96 e 100). Ante tais fundamentos, declara-se que Amarildo de Souza, Lucas de Souza e Luan de Souza são habilitados a receber o valor consignado na presente ação, independentemente de…
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