Processo 0000632-59.2024.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000632-59.2024.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
07/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000632-59.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO BARROS DE SOUZA RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037f15a proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo a petição de ID 97fc1c4 como pedido de reconsideração. 2. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 3. É entendimento consolidado no âmbito da Justiça do Trabalho que a recuperação judicial da devedora principal não atrai, automaticamente, o sobrestamento da execução em face da devedora subsidiária. A responsabilidade subsidiária, reconhecida em sentença transitada em julgado, não se confunde com os efeitos da recuperação judicial da devedora principal, sendo plenamente possível o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, garantindo-se ao trabalhador a celeridade na satisfação de seu crédito alimentar. 4. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, a qual possui responsabilidade solidária/subsidiária pelo adimplemento da obrigação. 5. Diante do exposto, RECONSIDERO  a decisão de ID 18cba59 para: a) Determinar o imediato prosseguimento da execução em face da segunda reclamada, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando à satisfação integral do crédito homologado;b) Fica citada a segunda reclamada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor da condenação atualizado (conforme cálculos homologados no ID 18cba59) ou garantir o juízo, sob pena de adoção de medidas executivas forçadas. 6. Eventual pagamento realizado por qualquer das executadas deverá ser imediatamente comunicado aos autos para fins de abatimento do saldo devedor e evitações de bis in idem. PORTO VELHO/RO, 03 de agosto de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POTENCIA MEDICOES S/A - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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