Processo 0000632-59.2025.8.17.3410
TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000632-59.2025.8.17.3410 REQUERENTE: M. H. S. D. S. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237374030, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos, etc... I – Do relatório M. H. S. D. S., qualificada nos autos, por intermédio de Advogado (a) (s) legalmente constituído (s), ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇAO DE CERTIDÃO DE ÓBITO, requerendo, inicialmente, o benefício da gratuidade da Justiça por ser pessoa pobre na forma da lei, e alega, em síntese, que O Sr. José Francisco Pereira Filho veio a óbito no dia 12 de julho de 2024, conforme consta na Certidão de Óbito lavrada sob o nº 076679 01 55 2024 4 00031 037 0017 724 15, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca de Surubim-PE. Entretanto, verifica-se que o referido assento contém informação equivocada quanto à profissão do falecido, constando indevidamente que o Sr. José Francisco exercia a atividade de operador de logística, quando na realidade, por toda a sua vida laborativa, dedicou-se à atividade de agricultor, ofício este que desempenhou de forma contínua e notória até os últimos anos de sua vida. Diz que a presente ação é proposta por sua companheira, a Sra. M. H. S. D. S., com quem o falecido conviveu em união estável por mais de 20 (vinte) anos, conforme será oportunamente comprovado por meio de provas documentais e testemunhais. É importante destacar que a Sra. M. H. S. D. S. recebe aposentadoria por idade rural desde 2017. Menciona que ela, na qualidade de companheira, possui legítimo interesse jurídico na devida retificação do registro de óbito, a fim de que este reflita a verdade dos fatos e preserve a memória e a dignidade do falecido. A manutenção da informação incorreta no registro público fere os princípios da veracidade e da segurança jurídica que devem reger os atos notariais e registrais, motivo pelo qual se faz necessária a presente medida judicial. Discorre a respeito do direito à retificação de dados em registro público transcreve dispositivos legais e jurisprudências atinentes à matéria e finaliza com os requerimentos de estilo. Juntou documentos, ID nº 200937180 – Pág. 1 a ID nº 200942535 – Pág. 13. 2 Em decisão inaugural, fora concedido o benefício da gratuidade da Justiça, sendo determinada a intimação da parte autora para indicar os filhos do falecido, a fim de possibilitar a citação, ID nº 200961692 – Pág. 1, o que foi atendido, ID nº 203562222 – Págs. 1-2. Determinada a citação dos filhos do falecido, ID nº 206209412 – Pág. 1, a qual restou infrutífera, conforme certidão de ID nº 211170679 – Pág. 1. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela citação por edital, ID nº 221451192 – Págs. 1-2. Posteriormente, determinada a citação dos filhos do de cujus por edital, transcorreu o prazo sem manifestação, tendo, em seguida, o Ministério Público opinado favoravelmente ao pedido constante em inicial, ID nº 235697790 - Págs. 1-2. Autos conclusos. Relatei Decido. II – Do fundamento Trata-se de ação de retificação de certidão de óbito proposta por M. H. S. D. S., medida jurídica embasada na Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, denominada Lei dos Registros Públicos, que não só…
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