Processo 0000632-60.2026.5.11.0009

TRT11 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000632-60.2026.5.11.0009
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000632-60.2026.5.11.0009 EMBARGANTE: CLAUDIO KLEBER COSTA EMBARGADO: MARCIA AUREA PAES DE FREITAS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f8351 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência formulado por CLÁUDIO KLEBER COSTA, objetivando, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias por meio do SISBAJUD, ao argumento de que foi indevidamente incluído no polo passivo da execução após julgamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Examino. Nos termos dos arts. 300 do CPC e 678 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por meio da qual o embargante foi incluído no polo passivo da execução. As alegações relativas à inexistência de grupo econômico, ausência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, nulidade da citação e ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito dos embargos e demandam prévia manifestação da parte contrária e exame aprofundado dos autos principais. De igual modo, os documentos apresentados não evidenciam, de plano, que os valores bloqueados possuam natureza salarial, previdenciária ou qualquer outra hipótese legal de impenhorabilidade. Tampouco há comprovação de situação excepcional que demonstre risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção temporária da constrição. Assim, ausentes elementos suficientes para o deferimento da medida extrema postulada, reputo prudente a observância do contraditório antes da apreciação definitiva da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se/intime-se a parte embargada para apresentar impugnação aos embargos de terceiro, no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. MANAUS/AM, 26 de maio de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO KLEBER COSTA

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