Processo 0000632-64.2024.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000632-64.2024.5.08.0122 RECLAMANTE: NERIVALDO FIGUEIRA GUIMARAES RECLAMADO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb8a773 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Da análise dos autos, verifica-se que foram pagos ao autor R$ 2.414,29 a mais do que lhe era devido. Da mesma forma, ao patrono do autor, foram pagos R$ 815,00 a mais do que era devido. Intimados a proceder a devolução, o patrono do autor, de pronto, realizou a devolução, na data de 15.04.2026. De acordo com o deliberado no despacho de ID 54cc2eb, o valor depositado pelo reclamante, sem justificativa aparente, demorou para ser processado pela instituição bancária, o que ocasionou a determinação para transferência do que já havia sido bloqueado em sua conta bancária. O desdobramento da ordem SISBAJUD de ID 9dab200 consolidou-se com a transferência para estes autos da importância de R$ 2.414,29 e a liberação dos demais valores existentes nas contas do autor. Comprovado nos autos o depósito do valor bloqueado via SISBAJUD na conta do autor, por meio do alvará de ID e977003, o valor excedente por ele recebido foi devolvido ao reclamado. O valor devolvido pelo patrono do autor ainda não foi devolvido ao reclamado, estando à disposição do Juízo. Após a transferência do valor bloqueado na conta do reclamante e devolução ao reclamado, o documento de ID 78cf74c, juntado pela Secretaria da Vara, demonstrou o processamento do pagamento realizado pelo reclamante no documento de ID 9995f64 e seus anexos, ou seja, além de ter realizado a devolução do que recebeu a maior, o autor também teve bloqueado em sua conta a mesma quantia, a qual inclusive já foi devolvida a reclamada. Em suma, o reclamante teve bloqueado e também pagou espontaneamente o valor que recebeu a mais, fazendo, pois, jus ao ressarcimento do valor de R$ 2.414,29. Feitas tais observações, conclui-se que o processo encontra-se integralmente quitado, havendo como pendência a devolução ao autor da quantia de R$ 2.414,29 e a devolução ao reclamado do saldo remanescente nas contas judiciais. A Secretaria da Vara para providenciar a expedição dos alvarás necessários ao saneamento integral do processo. Após, sem mais pendências, arquivem-se os autos. SANTAREM/PA, 26 de maio de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NERIVALDO FIGUEIRA GUIMARAES
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