Processo 0000632-74.2026.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000632-74.2026.5.09.0863 AUTOR: MARIA IZABEL PEREIRA DE MENDONCA NETO RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45525e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 13/05/2026. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar concomitantemente presentes, não sendo suficiente a demonstração isolada de um deles. No caso em exame, após análise dos elementos trazidos com a petição inicial, verifica-se que, embora existam indícios documentais relevantes acerca da condição de saúde da reclamante, especialmente os laudos de ultrassonografia dos punhos e mãos, realizados entre 2023 e 2026, o pedido de tutela antecipada não reúne, neste momento, os pressupostos autorizadores para sua concessão liminar. A reclamante alega que foi dispensada em 20/04/2026 em razão de sua condição de saúde, invocando a presunção de discriminação estabelecida pela Súmula nº 443 do C. TST, segundo a qual se presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Contudo, a aplicação da Súmula nº 443 do TST pressupõe, em primeiro plano, o enquadramento da doença como "grave que suscite estigma ou preconceito". Embora os exames acostados demonstrem a síndrome do túnel do carpo bilateral, os laudos não indicam comprometimento grave. Ademais, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, lavrado em 08/04/2026, consignou expressamente a aptidão da reclamante para a função de Montadora I, sem restrições funcionais registradas pelo médico do trabalho. Tal circunstância enfraquece, no plano do juízo de cognição sumária, a presunção de que a dispensa teria como causa determinante a condição de saúde da trabalhadora. Some-se a isso que a reclamante foi dispensada sob a alegação de ausência de serviço. Embora tal justificativa seja genérica, a simples alegação de dispensa discriminatória, desacompanhada de elementos que tornem verossímil, de forma robusta, o nexo entre a condição clínica e o ato rescisório, não é suficiente para autorizar tutela de urgência que determine a imediata reintegração. Desta forma, a probabilidade do direito, embora não descartada em cognição exauriente, não se apresenta com o grau de evidência necessário para a concessão liminar da medida de urgência. Quanto ao periculum in mora, a reclamante sustenta encontrar-se privada de sua fonte de subsistência em momento de vulnerabilidade. O argumento, em abstrato, é relevante; contudo, a reintegração liminar ao emprego representa medida de caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, de modo que sua concessão exige análise mais cuidadosa dos elementos do caso concreto. Nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reintegração compulsória ao emprego, antes do contraditório pleno, impõe à parte ré uma situação de difícil desfazimento, o que exige que a probabilidade do…
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