Processo 0000632-74.2026.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000632-74.2026.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000632-74.2026.5.18.0103 AUTOR: GIDEAN DOS REIS FARIAS RÉU: COOPERATIVA DUBAI BUSINESS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21cb9ad proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Vieram os autos conclusos para análise do requerimento de prova pericial feito pelo autor. Em manifestação (ID90418fd), a reclamada junta aos autos prova pericial emprestada, requerendo sua validade e a consequente dispensa da realização de nova perícia. Em audiência inicial, a reclamada se pronuncia nos seguintes termos: "A procuradora da ré reitera o pedido apresentado no aditamento à contestação quanto a aplicação da tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 140 do TST, que reconhece a validade da utilização de prova pericial emprestada." Em resposta, o autor: "A procuradora do autor não concorda com a utilização de laudo pericial como prova emprestada e pugna pela realização de nova perícia para apurar insalubridade no local de trabalho do autor." Analiso. Conforme o entendimento firmado pelo Tema 140 do TST, o uso da prova pericial emprestada é admitida independentemente da concordância da parte contrária, desde que presentes a identidade fática entre os processos e o contraditório. No presente caso, no entanto, não resta evidenciada a identidade fática entre os dois casos, já que o pedido inicial destes autos fundamenta o requerimento do adicional de insalubridade em agentes diversos (e não somente pelo agente poeira, objeto da prova pericial emprestada juntada pela ré). Diante do ocorrido, não havendo como reconhecer, de plano, a identidade fática necessária à plena utilização da prova emprestada como meio de convencimento, acolho o requerimento do autor e DETERMINO, nos termos do art. 195 da CLT, a realização de perícia técnica nos presentes autos. Nomeia-se para realização da perícia técnica de insalubridade LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JÚNIOR. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.  Após o exame dos autos, o Perito Oficial deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. O Perito Oficial nomeado deverá ficar restrito ao período controvertido. Deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, se for o caso. Esclareço que o Perito nomeado deverá envidar todos os esforços possíveis, com distinto comprometimento profissional, para que responda a todos os quesitos apresentados nos autos e exare sua conclusão, a partir de fundamentação detalhada fática e técnica (doutrinária), a ser exposta de maneira clara, completa e objetiva, analisando, com afinco, todas as provas produzidas nos autos (laudos, prova testemunhal, depoimento pessoal, e demais documentos). Anoto que o arbitramento (valorativo) dos honorários do Perito dependerá diretamente da qualidade do laudo apresentado. Caso não atendidas as determinações supra, será determinada a produção de nova perícia, por perito diverso, observado o texto legal albergado no art. 480 do CPC15, c/c art. 769 da CLT.  Prazo para a entrega do laudo pericial de 30 (trinta) dias, devendo os assistentes técnicos porventura indicados entregarem seus laudos respectivos no mesmo…

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