Processo 0000632-77.2026.5.07.0007

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000632-77.2026.5.07.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000632-77.2026.5.07.0007 RECLAMANTE: RAUL JONATHAN ARAUJO PEREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd8914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRENTE A TUDO ISSO, decide esse Juízo rejeitar as preliminares arguidas na defesa; e acolhendo a prejudicial de prescrição, declarar prescrita a pretensão do autor em postular os direitos trabalhistas prescritíveis e exigíveis anteriores a 05/05/2021, extinguindo-se a ação com resolução do mérito em relação a estas parcelas, inclusive no que tange ao FGTS,, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito, decide, ainda,  julgar  PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAUL JONATHAN ARAUJO PEREIRA em face de  BANCO BRADESCO S.A.para condenar o reclamado, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a pagar as seguintes parcelas: a quantia de mensal de R$ 3.139,2‬0, a título de verba de representação, no período imprescrito e os reflexos em férias com 1/3, 13º salários, parcelas rescisórias e FGTS e multa fundiária, bem como PLR dos anos de  2020 a 2025 tudo em conformidade da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Honorários advocatícios a base de 5% sobre o valor da condenação, a cargo do reclamado. Sentença a ser liquidada por cálculos. Correção monetária segundo índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula n.º 381, Tribunal Superior do Trabalho), observando-se o IPCA-E  acrescido de juros na fase pré-processual e a Selic na fase judicial, nos termos da decisão prolatada pelo Excelso Pretório nos autos da ADC nº 58e  cogêneres. Sob pena de execução, reclamada deverá tomar as providências necessárias para os recolhimentos legais incidentes a título de contribuições previdenciárias e tributárias, na forma legal. Defere-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. Custas no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 a cargo do reclamado. Notifiquem-se as partes, sem prejuízo das comunicações de estilo aos demais órgãos públicos interessados no cumprimento da legislação trabalhista. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAUL JONATHAN ARAUJO PEREIRA

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