Processo 0000632-79.2025.5.09.0129

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000632-79.2025.5.09.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000632-79.2025.5.09.0129 AUTOR: KATIA GRAZIELLE CHAGAS RÉU: PB COLISEU ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96b8149 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de #id:5514e4f, #id:d68cb28 e #id:d121f83.   TIAGO ZEMUNER PAIVA ROSSINI Técnico(a) Judiciário DESPACHO 1- O parcelamento do artigo 916 do CPC é amplamente utilizado no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da aplicação subsidiária da legislação processual comum. 2- No tocante à discordância da parte exequente, temos que poderá impugnar o requerimento de parcelamento, alegando o descumprimento de algum pressuposto legal, conforme preconizado no § 1º do referido dispositivo legal, ou seja, poderá, por exemplo, alegar a intempestividade do parcelamento, a ausência ou a insuficiência do depósito preliminar, porém, não será admitido ao credor apresentar mera discordância quanto ao procedimento, já que se trata de um direito potestativo do devedor, ou seja, um direito em relação ao qual o credor não pode se opor, devendo sujeitar-se a ele, desde que atendidos os requisitos legais. 3- Portanto, preenchidos os pressupostos do art. 916, "caput", do CPC (Lei 13.105/2015), inclusive comprovado o depósito de 30% do débito, defiro o requerimento formulado pela executada para pagamento da execução de forma parcelada. Ressalto que tal requerimento importa em concordância com a conta de liquidação, bem como preclusão da oportunidade para a apresentação de embargos à execução.  4- O saldo restante deverá ser pago em seis parcelas, mediante depósitos judiciais a serem efetuados no mesmo dia dos meses subsequentes, salientando-se que a correção monetária e os juros de 1% incidentes sobre o débito em execução deverão ser depositados juntamente com a última parcela, cujo valor atualizado poderá ser solicitado à Secretaria desta Vara do Trabalho com a antecedência de 48 horas da data do vencimento da última parcela, tudo sob pena de prosseguimento da execução. 5- Os depósitos para pagamento deverão ser efetuados nos bancos oficiais, preferencialmente perante a CAIXA, Agência 4005, localizada neste Fórum Trabalhista de Londrina, a fim de otimizar as futuras liberações a quem de direito. A guia de depósito poderá ser obtida no site deste Tribunal (www.trt9.jus.br). 6- Intime-se a parte autora para, querendo, indicar conta bancária de sua titularidade ou do procurador judicial com poderes para receber e dar quitação, para a expedição de guia de retirada com ordem de transferência. 7- Considerando que não impugnados os valores executados pela parte autora (Id 9aa7c92) e efetuados os depósitos em conta judicial, expeçam-se as guias de retirada para liberação do principal ao exequente e demais credores. As contribuições previdenciárias e custas processuais poderão ser recolhidas em uma única oportunidade, ao final. 8- Intimem-se.  LONDRINA/PR, 25 de maio de 2026. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PB COLISEU ACADEMIA DE GINASTICA LTDA

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