Processo 0000632-81.2024.8.27.2742
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000632-81.2024.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000632-81.2024.8.27.2742/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : SUELIR SOUSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito de R$ 200,38 e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ao fundamento de que o banco comprovou a contratação de cartão de crédito Bradesco Like Visa, a utilização do cartão, pagamentos parciais, renegociação posterior da dívida e inadimplemento. 2. A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, e multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a existência e a validade da relação jurídica; (iii) determinar se a negativação decorrente do inadimplemento configura ato ilícito apto a gerar dano moral; e (iv) definir se a negativa absoluta de contratação, diante do conjunto probatório apresentado, caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida se encontra suficientemente instruída por documentos e a própria autora manifesta expressamente não possuir outras provas a produzir. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, pois a inversão do ônus da prova não cria presunção absoluta em favor do consumidor nem dispensa a análise dos elementos apresentados pelo fornecedor. 6. A instituição financeira comprova a regularidade da relação jurídica quando apresenta proposta de emissão de cartão de crédito vinculada aos dados pessoais da consumidora, documentos indicativos de assinatura eletrônica, faturas com movimentações, registros de pagamentos parciais por débito em conta e documentos de renegociação da dívida com pagamento de entrada. 7. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova concreta de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não afasta a validade do negócio jurídico demonstrado por cadeia documental coerente. 8. Comprovados a existência do débito e o inadimplemento, a inscrição do nome da devedora em cadastro restritivo de crédito constitui exercício regular de direito do credor, não…
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