Processo 0000632-81.2025.5.09.0678
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000632-81.2025.5.09.0678 RECORRENTE: WILLIAN PAWLAK RECORRIDO: CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5e303 proferida nos autos. ROT 0000632-81.2025.5.09.0678 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN PAWLAK CAROLINE LEAL NOGUEIRA (PR31804) GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (PR34232) Recorrido: Advogado(s): CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) RECURSO DE: WILLIAN PAWLAK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ff583f0; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id b3c2e5b). Representação processual regular (Id 2129907). Preparo dispensado (Id 0f7c6bf ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Autor alega que o trabalho executado em ambiente que contém tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco da NR 16 do MTE e gera direito ao adicional de periculosidade. Pugna pela condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, bem como emissão de PPP em que consta a periculosidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "São consideradas atividades perigosas aquelas que impliquem risco acentuado ao trabalhador em virtude da exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica e roubo (ou outras espécies de violência física), bem como do uso constante de motocicleta, conforme art. 193 da CLT Para caracterização do direito ao adicional de periculosidade, em regra, exige-se a constatação por meio de perícia técnica e a inclusão do agente agressivo em lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme o art. 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". A análise da existência ou não de periculosidade no ambiente de trabalho demanda conhecimentos técnicos sobre o assunto, de modo que o juiz deve ser assistido por perito para o deslinde da questão (art. 195 da CLT). Apresentado o laudo pericial tomado por empréstimo dos autos 0000631-96.2025.5.09.0678 (fls. 428/451). Foram examinadas, detidamente, as atividades desempenhadas pelo reclamante (fl. 437): (...) O expert cotejou as informações obtidas na inicial com os elementos fáticos aferidos na perícia, constatando que não havia contato com inflamável liquefeito, tampouco ocorria armazenamento (fl. 439): (...) Por fim, concluiu o perito, fundamentadamente, com base nas normas aplicáveis (fls. 441/442): (...) O perito, via laudo pericial, enfrentou diretamente a alegação da inicial de exposição a gás natural liquefeito (GNL) em ambiente fechado, esclarecendo que a planta industrial é abastecida por gás natural canalizado (COMPAGÁS), sem armazenamento de inflamáveis liquefeitos (fl. 439); não há contato do reclamante com inflamáveis, tampouco atuação em manutenção das instalações de gás; as atividades do autor restringiam-se ao acompanhamento de linha automatizada, sem intervenção em sistemas de risco (fl. 437). Com base nesses elementos, o…
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