Processo 0000632-84.2026.8.17.2970

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000632-84.2026.8.17.2970
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000632-84.2026.8.17.2970 AUTOR(A): MARIA LUCIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado (contrato nº 52-1624983/22), com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior — ou, subsidiariamente, devolução simples com recálculo pela taxa de juros vigente à época da contratação —, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado simples (Id. 241582325). Alega a autora, em síntese, que buscou o réu com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que lhe tenham sido prestadas informações claras e adequadas quanto à natureza, ao funcionamento, aos encargos e ao termo final da operação. Aduz que recebeu, via TED, o valor de R$ 1.162,00, e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário já totalizariam R$ 1.586,87, superando em R$ 424,87 o valor originalmente contratado, circunstância que caracterizaria cobrança indevida e ensejaria a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta, ainda, que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão físico, e que a modalidade contratual lhe teria sido imposta em violação ao dever de informação previsto nos arts. 46 e 52 do CDC, do que decorreriam a nulidade do negócio jurídico, por vício de consentimento (arts. 145 e 147 do CC), e o dever de indenizar por dano moral (art. 14 do CDC; arts. 186, 187, 927 e 944 do CC). Por meio de decisão de Id. 242284508, este Juízo incluiu o feito no instituto do "Juízo 100% Digital", determinou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), deferiu a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC — notadamente do fumus boni iuris e do periculum in mora —, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou defesa (Id. 243945320/243945321), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, por ausência de comprovação efetiva de sua condição de hipossuficiência, e requerendo o indeferimento da tutela antecipada, por ausência dos requisitos legais. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do Cartão Benefício Consignado (RCC) nº 52-1624983/22, firmado mediante assinatura eletrônica avançada, com captura de geolocalização e biometria facial, argumentando que o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido continham, de forma clara e destacada, a identificação da modalidade contratada, bem como que a autora teria efetivamente utilizado o crédito disponibilizado, a exemplo de saque complementar de R$ 1.267,00 realizado em 28/02/2023. Impugna a existência de dano moral e material, requer, subsidiariamente, que eventual devolução de valores se dê de forma simples — por engano justificável —, com reconhecimento…

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