Processo 0000632-88.2023.5.17.0012

TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000632-88.2023.5.17.0012
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA HTE 0000632-88.2023.5.17.0012 REQUERENTES: SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERENTES: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82dde43 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petições protocoladas pelas executadas (PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA, CNPJ: 05.593.782/0001-33 e PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A, CNPJ: 27.071.778/0001-48) sob os IDs 94e22cb e 2142196, por meio das quais arguem excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), requerendo o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 3.062 (Cachoeiro de Itapemirim/ES). Postulam, sucessivamente, o sobrestamento do feito para aguardar a deliberação da Assembleia Geral de Credores acerca da desistência de sua Recuperação Judicial (ID 3c99049), bem como a substituição das ordens de constrição de créditos pela penhora de 5% de seu faturamento bruto mensal. O exequente (SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS) manifestou-se no ID 20e1231, apresentando petição de desistência da Recuperação Judicial protocolada pelas próprias executadas no Juízo de Falências (ID 21af805), aduzindo que as rés declararam possuir plena saúde financeira. Pugna pelo prosseguimento impostergável da execução forçada, com o imediato indeferimento dos pleitos de suspensão e substituição. Vieram, outrossim, aos autos os ofícios de resposta das empresas terceiras intimadas (Vale S.A., ID 62852ea; ArcelorMittal Brasil S.A., ID 8e4495f), informando a inexistência de créditos atuais disponíveis em favor das devedoras. Por fim, aportou a estes autos o ofício encaminhado pelo MM. Juízo Deprecado da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ID Odc74b9), transcrevendo a certidão de devolução parcial do mandado de penhora e avaliação (ID c7af460). Certificou a Sra. Oficiala de Justiça que procedeu à averbação eletrônica da penhora na matrícula nº 3.062 via sistema ARISP, restando, contudo, pendente a avaliação do imóvel pela impossibilidade de localização precisa da área no lugar rústico denominado "Sertão". Solicita este Juízo diretrizes para o prosseguimento. Passo a deliberar. 1. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO (COMPETÊNCIA E EXTRACONCURSALIDADE) Rejeito o requerimento de suspensão da execução fundado na pendência de deliberação da Assembleia Geral de Credores sobre a homologação da desistência da Recuperação Judicial das executadas. A matéria atinente à competência executória deste Juízo e à natureza do crédito exequendo já se encontra acobertada pelo manto da preclusão consumativa, nos estritos termos da decisão de ID d3ada50. Conforme ali decidido de forma exaustiva e preclusa, o crédito objeto da presente execução é de natureza extraconcursal, porquanto decorrente de transação extrajudicial ratificada e descumprida em período flagrantemente posterior ao pedido de recuperação judicial das rés (ajuizado em 14/12/2020). Os créditos de natureza extraconcursal não se sujeitam aos efeitos do processo de recuperação judicial ou falência, a teor do disposto no art. 49 c/c art. 84 da Lei nº 11.101/2005. A competência desta Justiça Especializada é plena para a prática de todos os atos de expropriação forçada, inexistindo qualquer óbice legal ao prosseguimento imediato da execução individual. Ademais, a alegação de impossibilidade de…

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