Processo 0000632-91.2025.5.23.0096

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000632-91.2025.5.23.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000632-91.2025.5.23.0096 RECORRENTE: TALES RODRIGO DA SILVA APOLINARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: TALES RODRIGO DA SILVA APOLINARIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000632-91.2025.5.23.0096 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RECURSO PATRONAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro na CTPS (de 27/03/2025 a 08/10/2025), declarando a nulidade do contrato de experiência e condenando a recorrente ao pagamento de verbas salariais, rescisórias e obrigação de fazer (retificação da CTPS). A recorrente sustenta a validade do contrato a termo e a inexistência de prestação de serviços no período clandestino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a prestação de serviços no período anterior ao registro formal na CTPS, de modo a autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício e o afastamento da modalidade de contrato por prazo determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). 4. O ônus da prova quanto à existência de labor em período sem anotação pertence ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, diante da presunção juris tantum de veracidade das anotações constantes na CTPS (Súmula 12 do TST). 5. O depoimento de testemunhas que laboraram na mesma unidade da empresa e que presenciaram a prestação de serviços no período controvertido possui maior força probatória do que as declarações de gestores que atuavam em localidades diversas e possuíam conhecimento limitado sobre a rotina diária do obreiro. 6. A prova oral produzida confirma o início do trabalho em data anterior ao registro formal, o que atrai a aplicação do Princípio da Primazia da Realidade, sobrepondo os fatos vivenciados à forma documental imposta pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de vínculo de emprego em período clandestino demanda a comprovação cabal, pela parte reclamante, da prestação de serviços com os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 443, § 2º, alínea "c", e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12. CUIABA/MT, 20 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TALES RODRIGO DA SILVA APOLINARIO

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