Processo 0000632-92.2011.8.05.0206
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000632-92.2011.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: MONICA ANDRADE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): TASSIA REBECCA FREITAS MOTA ALMEIDA (OAB:BA33935) REU: O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS e outros Advogado(s): SENTENÇA Mônica Andrade de Oliveira e Luiza Roberta de Oliveira Esteves Santos ajuizaram ação ordinária contra o Município de Queimadas e a Câmara de Vereadores do Município de Queimadas. As autoras, servidoras públicas vinculadas ao Poder Legislativo Municipal, alegam que sofreram perdas salariais na transição monetária para a Unidade Real de Valor (URV). Elas sustentam que a conversão de seus vencimentos não observou corretamente os critérios da Lei nº 8.880/1994 , resultando em uma defasagem de 11,98%. Em razão disso, pleiteiam a incorporação desse percentual em suas remunerações e o pagamento das parcelas retroativas respeitando a prescrição quinquenal . O Município de Queimadas apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição total da pretensão com base no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a improcedência do pedido argumentando que as autoras tomaram posse em seus cargos apenas em 14 de dezembro de 1994, data posterior à implantação do Plano Real. O réu destacou que os cargos ocupados pelas demandantes foram criados pela Resolução nº 006/1994 em 1º de abril de 1994, ou seja, após o período de conversão da URV. Assim, sustentou que a remuneração fixada no momento do ingresso já estava adequada ao novo padrão monetário, inexistindo prejuízo a ser reparado. A Câmara de Vereadores também apresentou defesa em termos semelhantes. As autoras ofereceram réplica e posteriormente requereram o julgamento antecipado do mérito por entenderem que a matéria é exclusivamente de direito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO As dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em demandas que discutem a recomposição de vencimentos pela conversão da URV, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula nº 85: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. 1. O STJ pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado na Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.583.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 6/9/2016.) No caso em exame, a petição inicial foi protocolada em 14/12/2011 . Por conseguinte, operou-se a prescrição de todas as parcelas anteriores a 14/12/2006. Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. PRELIMINAR DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Registre-se que a verificação do…
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