Processo 0000632-93.2025.5.07.0013

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000632-93.2025.5.07.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000632-93.2025.5.07.0013 RECORRENTE: ROBSON PINHEIRO SABOIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000632-93.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador bancário buscando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função para gerente comercial, pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada e honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo reclamante configuram desvio de função para o cargo de gerente comercial; (ii) estabelecer se os controles de ponto patronais comprovam a supressão do intervalo intrajornada em jornadas superiores a seis horas; e (iii) determinar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual de atividades substancialmente diversas e de maior complexidade. A comercialização genérica de produtos bancários sem fidúcia especial, carteira de clientes ou poderes de alçada insere-se no poder diretivo patronal e na colaboração pessoal do empregado. 4. O princípio da comunhão das provas (aquisição processual) permite que os controles de frequência juntados pelo empregador fundamentem a condenação, se evidenciarem a extrapolação de jornada sem o descanso legal. 5. A extrapolação da jornada de seis horas garante o direito ao intervalo intrajornada de uma hora. Contratos sob a égide da Lei n. 13.467/2017 atraem o pagamento estrito do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% e natureza exclusivamente indenizatória. 6. O provimento parcial do recurso enseja a condenação da reclamada em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A mera comercialização de produtos bancários, sem fidúcia especial, gestão de carteira e alçada superior, não caracteriza desvio de função para o cargo de gerente comercial, tratando-se de atividade compatível com a condição pessoal do empregado. 2. É devido o pagamento do intervalo intrajornada quando os controles de ponto patronais revelarem jornada contínua superior a seis horas sem o respectivo registro do tempo integral de repouso. 3. Para fatos geradores ocorridos sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, é devido apenas o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50% e revestido de natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 456, parágrafo único, 468 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO…

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