Processo 0000632-95.2015.8.18.0075
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000632-95.2015.8.18.0075 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: AC Porto, Avenida Presidente Vargas 327, Centro, PORTO - PI - CEP: 64145-970 REU: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES, HELI DE ARAUJO MOURA FE Nome: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Endereço: Praca Dom Expedito Lopes, 80, CENTRO, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 Nome: HELI DE ARAUJO MOURA FE Endereço: CENTRO, CENTRO, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Heli de Araújo Moura Fé, em razão de suposto descumprimento das normas de transparência pública, especialmente quanto à disponibilização de informações exigidas pela Lei nº 12.527/2011 e pela Lei Complementar nº 101/2000. Após a adequação da inicial à Lei nº 14.230/2021, o requerido apresentou contestação (embora a peça defensiva tenha mencionado o Município de Simplício Mendes que não integra formalmente o polo passivo da demanda) arguindo, em síntese, a aplicação da nova redação da Lei nº 8.429/1992, a rejeição da petição inicial, a inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta, a ausência de demonstração de dolo específico e, no mérito, a inexistência de ato de improbidade administrativa. O Ministério Público apresentou réplica, requerendo o afastamento das preliminares e a procedência da demanda. A Secretaria certificou que o feito tramita regularmente, sem intimações ou diligências pendentes, com prazos processuais encerrados, encontrando-se o processo concluso para decisão. É o relatório. Decido. A presente decisão tem por finalidade sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC e do art. 17, §§ 10-C, 10-D, 10-E e 18, da Lei nº 8.429/1992. Inicialmente, quanto à aplicação da Lei nº 14.230/2021, deve-se observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, segundo o qual é necessária a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, aplicando-se a nova disciplina aos processos em curso, sem condenação transitada em julgado, no ponto em que exige a análise do dolo para a subsunção típica. Por outro lado, o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei, também conforme definido no Tema 1.199/STF. No tocante à alegação de inépcia e ao pedido de rejeição da petição inicial, entendo que não comportam acolhimento. A defesa sustenta que a petição inicial não individualizou a conduta do requerido nem demonstrou indícios mínimos de dolo específico. Todavia, a narrativa ministerial indica o fato principal imputado: suposta omissão do então gestor municipal quanto ao cumprimento das normas de transparência pública, em especial quanto à divulgação das informações exigidas pela Lei de…
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