Processo 0000632-96.2018.8.27.2708

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000632-96.2018.8.27.2708
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000632-96.2018.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000632-96.2018.8.27.2708/TO APELANTE : EDUARDO DE SOUSA PINTO (RÉU) ADVOGADO(A) : KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) APELANTE : EDUARDO DE SOUSA PINTO (RÉU) ADVOGADO(A) : KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) APELANTE : LUCILENE ALVARA LACERDA (RÉU) ADVOGADO(A) : KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) DESPACHO Ao examinar os requisitos de admissibilidade da apelação interposta no Evento 161 , verifico que a parte recorrente não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais (preparo) . Embora os apelantes tenham formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na contestação ( Evento 73, CONT1 ) e apresentado documentos posteriormente ( Evento 104 ), noto que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença no Evento 153 , não concedeu o referido benefício. É necessário destacar que a tese de deferimento tácito da gratuidade da justiça — fundamentada na ausência de manifestação judicial sobre o pedido — não se aplica ao caso concreto. Observo que a sentença proferida no Evento 153, SENT1, Página 3 , foi clara ao estabelecer o seguinte dispositivo: "Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." Portanto, o juízo de origem condenou os apelantes ao pagamento das despesas do processo sem mencionar qualquer suspensão da exigibilidade em razão de eventual gratuidade. Se a parte gozasse do benefício, a sentença deveria, obrigatoriamente, observar a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil , que impõe a suspensão da cobrança enquanto durar a situação de necessidade. Dessa forma, a imposição direta do ônus da sucumbência plena na sentença configura um indeferimento lógico do pedido de gratuidade . Contra esse ponto da decisão, os apelantes não apresentaram Embargos de Declaração, operando-se a preclusão sobre a obrigatoriedade de arcar com as custas. Como não houve o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso e a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplica-se a regra do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil . O referido dispositivo determina que a parte que não comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso deve ser intimada para realizá-lo em dobro , sob pena de o recurso ser considerado deserto e não ser analisado por este Tribunal. Diante do exposto: a) INTIME-SE  os apelantes, por meio de sua advogada, para que efetuem o recolhimento do preparo recursal em dobro , no prazo de 05 (cinco) dias úteis ; b) ADVIRTO que a falta de comprovação do pagamento integral no prazo assinalado resultará na deserção do recurso , conforme previsto no art. 1.007, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil . Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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