Processo 0000632-96.2025.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATSum 0000632-96.2025.5.09.0091 AUTOR: RAFAEL FORTE RIBEIRO DA ROSA RÉU: DIGICAMPO TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66b8868 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 04/05/2026. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidor Considerando que o procurador do reclamante comprovou que possui audiência em outro Juízo na mesma data e com horário incompatível com a participação àquela designada nestes autos, defiro o requerimento de adiamento da audiência. Por economia processual e considerando-se que a ré já conta com advogado habilitado nos autos, fica a ré intimada, nas pessoas de seus procuradores, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, A parte autora fica desde já intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo sucessivo de 5 dias, independentemente de nova intimação, bem como apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras, em sendo o caso, sob pena de preclusão. Fica a ré desde já intimada para, querendo, se manifestar sobre eventual demonstrativo de diferenças de horas extras a ser eventualmente apresentado pelo autor, no prazo sucessivo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Por consequência, designo audiência de instrução VIRTUAL para o dia 01.07.2026, às 10h10min, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, nos termos do § 1º, do artigo 385, do CPC. As partes poderão ouvir até 2 testemunhas, contudo, a intimação das testemunhas deverá ser realizada pelos advogados, mediante quaisquer meios formais, de comunicação, tais como e-mail, whatsapp e carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do artigo 455, caput e §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho pelo artigo 769 da CLT, ou carta convite devidamente assinada pela testemunha. Na intimação deverá constar o dia, o horário e local da audiência de instrução, bem como a informação de que é obrigatória a presença da testemunha, sob pena de condução coercitiva pelo Juízo e pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00, caso a testemunha não apresente justificativa plausível até a próxima audiência de instrução. Convite sem tal cominação não tem efeito de intimação e não será aceito, portanto, sendo que não haverá adiamento da audiência por ausência de testemunha que tenha sido convidada sem tal cominação. Os advogados deverão juntar aos autos, OBRIGATORIAMENTE, cópia da intimação das suas testemunhas até o horário da audiência de instrução, sob pena de presumir-se que as trarão independentemente de intimação ou que desistiram da oitiva das mesmas, sendo que nesta hipótese não haverá adiamento da audiência, assumindo a parte o risco do indeferimento do adiamento da audiência. Ou seja, não haverá adiamento da audiência por ausência de testemunha convidada informalmente. Tendo em vista que o artigo 7º e seu parágrafo único, do Ato nº 11/GCGJT, de 23.04.2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autoriza o cumprimento das Cartas Precatórias por videoconferência, não se fará mais necessária a expedição de Carta Precatórias, vez que este Juízo poderá ouvir as testemunhas não residentes em sua jurisdição por videoconferência. Logo, testemunhas não residentes nesta jurisdição serão ouvidas por videoconferência, sendo que…
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