Processo 0000633-03.2020.5.09.0012

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000633-03.2020.5.09.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000633-03.2020.5.09.0012 AUTOR: MICHAEL DOS SANTOS RÉU: WHB AUTOMOTIVE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a20e5e proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Christiane Hayako Yamamoto Chagas  Analista Judiciário   DESPACHO 1. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de #id:cce7a41. 2. Intime-se a ré para que, no prazo de 10 dias, comprove o regular recolhimento do FGTS, sob pena de execução direta das diferenças. 3. Para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, nomeio contador do juízo o perito contador Luis Fernando Buba. 4. Para a apuração das contribuições previdenciárias, tanto as devidas pelo empregado quanto as devidas pelo empregador (art. 879, § 1º-B, da CLT), devem ser observados os seguintes parâmetros: 4.1. Para o período de prestação de serviços ocorrido até 4/3/2009 deve ser considerado como fato gerador das contribuições o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. No cálculo dos acréscimos legais (juros e multa) aplica-se o artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, o regime de caixa. Por eventual multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador. 4.2. Para o período de prestação de serviços ocorrido a partir de 4/3/2009: a) as contribuições serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento (Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º); b) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições, corrigidas pelos mesmos critérios do seu crédito trabalhista; c) pela diferença entre o valor da contribuição mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária, acrescida da SELIC, responderá apenas o empregador. 5. Consigne-se que em caso de adequação dos cálculos ao artigo 1º da Portaria Normativa PGF nº 47 de 7 de julho de 2023, estará dispensada a intimação da União Federal para vista dos cálculos. 6. Após, na forma do artigo 879, § § 2º e 3º, da CLT, e feita a análise referida no item anterior, intimem-se a União pelo prazo de 10 dias e as partes pelo prazo de 8 dias para, querendo, apresentarem impugnação específica e fundamentada aos cálculos de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). 7. Apresentada impugnação por quaisquer das partes, intime-se o contador nomeado, pelo prazo de 10 dias, para que apresente manifestação fundamentada sobre a impugnação, bem como, sendo o caso de eventual alteração, apresente cálculos de liquidação readequados.  8. Após as manifestações ou com o transcurso do prazo, o processo deverá ser concluso para análise das eventuais impugnações e homologação dos cálculos. CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. - WHB AUTOMOTIVE S.A.

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