Processo 0000633-10.2025.5.23.0021
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000633-10.2025.5.23.0021 RECORRENTE: MULTIMAIS PUBLICIDADE EIRELI RECORRIDO: KETLINY CRISTINA NUNES DE JESUS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000633-10.2025.5.23.0021 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): MULTIMAIS PUBLICIDADE EIRELI ADVOGADO(A)(S): AURÉLIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): KETLINY CRISTINA NUNES DE JESUS ADVOGADO(A)(S): GABRIELLY DE ALMEIDA MARINHO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MULTIMAIS PUBLICIDADE EIRELI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 7127e16; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id acbf9c2). Representação processual regular (Id 87ee3d1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e8c5b49: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id e8c5b49: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 991e19e: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 012801a; Condenação no acórdão, id 0476dd7 : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 0476dd7 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1ddecac: R$ 11.200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 244, I, do TST. - violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF. - violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. - violação aos arts. 8º, "caput", §§ 1º, 2º, da CLT; 113, 187, 422 e 945, do CC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à matéria “estabilidade provisória assegurada à gestante”. Consigna que "A Súmula 244, I do TST consagra a estabilidade provisória da gestante como instrumento de proteção à maternidade e ao nascituro, partindo da premissa da boa-fé da empregada e da ausência de comportamento abusivo, assim, tratando-se de casos onde a empregada ou o empregador desconhecia sua condição ou não teve oportunidade de comunicar ao empregador. Todavia, os precedentes que originaram o referido verbete não contemplaram hipótese EXCEPCIONAL como a dos autos.” (sic, fl. 220). Sustenta que, "No presente caso, restou incontroverso que a Recorrida: 1. Possuía pleno conhecimento técnico em legislação trabalhista, por atuar no setor de Recursos Humanos; 2. Confessou ter deliberadamente omitido a gravidez, mesmo ciente de seus efeitos jurídicos; 3. Recusou, sem justificativa plausível, a reintegração ao emprego, preferindo a percepção de indenização integral." (fl. 220). Assinala que “Tais circunstâncias afastam a aplicação automática da Súmula 244, I do TST, impondo-se o distinguishing, sob pena de se transformar a estabilidade gestacional em instrumento de enriquecimento sem causa, em frontal violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito.” (sic, fls. 220/221). Argumenta que "A ratio protetiva da estabilidade visa prioritariamente o emprego, não a criação de uma indenização desarrazoada quando a…
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