Processo 0000633-11.2025.5.12.0055
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000633-11.2025.5.12.0055 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: PATRICIA SOARES FRANCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000633-11.2025.5.12.0055 (AP) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S. A. AGRAVADA: PATRÍCIA SOARES FRANCO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf. EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. FASE DE ACERTAMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO OBSERVADO. CORREÇÃO. Constando do título executivo a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, equivoca-se o perito ao fazer incidir sobre esse pagamento as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. Agravo de petição a que se dá provimento para a correção da conta. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante GRUPO CASAS BAHIA S. A. e agravada PATRÍCIA SOARES FRANCO. Agrava de petição a executada da sentença do Exmo. Juiz Vinicius Hespanhol Portella da sentença que rejeitou os embargos à execução. A executada diz que o acórdão regional que reformou em parte a sentença na temática relativa ao intervalo intrajornada reconheceu tratar-se de adimplemento sem reflexos, o que implica atribuir natureza indenizatória ao pagamento devido. Diz que, mesmo assim, os cálculos consideram a parcela salarial, tendo havido incidência de reflexos. Aduz, ainda, que se encontra equivocada a quantidade apurada das horas extras com adicional de 60%. Pede a correção dos cálculos de liquidação. Contraminuta é apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA A executada reitera seus argumentos de que o acórdão regional reconheceu o caráter indenizatório da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, mas que mesmo assim os cálculos consideraram esses valores para incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. O acórdão regional assim determinou na fl. 581: [r]eduzir a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada ao tempo efetivamente suprimido (35 minutos), com o acréscimo legal de 50%, sem reflexos, limitadamente aos dias em que foram feitos apenas 2 (dois) ou 3 (três) registros no ponto, assim como nos dias indicados nos cartões ponto como de treinamento; (sublinhei) Não obstante, os cálculos de liquidação consideraram as repercussões desse pagamento em outras parcelas, além de fazer sobre elas incidir contribuição previdenciária e imposto de renda (fls. 727 e 752-6). Apresentada impugnação aos cálculos sobre o tema (fl. 825), o juízo acolheu a insurgência, determinando a sua correção (fls. 927-8): Sustenta a executada a indevida apuração dos reflexos do prêmio estímulo e dos intervalos intrajornada. Efetivamente, consta no v. acórdão determinação para exclusão da condenação dos reflexos do prêmio estímulo e dos intervalos intrajornada (id. 3e5ac9, p.35, letras "e" e "i"). O critério não foi observado (id. ff879a6 , p.1). Determino a retificação dos cálculos mediante desconsideração dos reflexos do prêmio estímulo e dos intervalos intrajornada. …
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