Processo 0000633-15.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000633-15.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0000633-15.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DA PAZ RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, haja vista que as partes informaram não possuir outras provas a produzir em audiência. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação apresentada pela parte ré. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inexiste adiantamento de custas processuais em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela parte autora. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, merece acolhimento parcial. Tratando-se de pretensão fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário e descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/01/2026, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos descontos realizados anteriormente a 27/01/2021. No mérito, a demanda merece parcial procedência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, 14 e 42. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou a ocorrência de descontos relativos a títulos de capitalização mediante os extratos bancários juntados sob os Ids. 228634585, 228634582, 228632779, 228632778 e 228632776, enquanto a parte ré não comprovou a regular contratação dos produtos que originaram os débitos impugnados. Embora tenha apresentado defesa genérica acerca da regularidade das cobranças e da utilização de serviços bancários, a instituição financeira não juntou instrumento contratual apto a demonstrar a anuência específica da autora quanto aos títulos de capitalização, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação de contratação regular, desacompanhada do respectivo instrumento contratual ou de prova inequívoca de adesão válida, é insuficiente para legitimar descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Ademais, a…

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