Processo 0000633-20.2006.8.14.0039
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000633-20.2006.8.14.0039 JUÍZO SENTENCIANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, JOAO CARLOS ZOPPE BRANDAO, URIEL ZOPPE BRANDAO, MADEIREIRAS SAO FRANCISCO LTDA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO COMPLETO. JUNTADA TARDIA DE ADITIVO CONTRATUAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA OU CONSUMATIVA. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco da Amazônia S/A contra sentença que, em sede de execução, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do processo executivo, em razão da ausência de apresentação integral do título executivo no momento do ajuizamento, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia de aditivo contratual compromete a validade da execução; (ii) estabelecer se a matéria estaria acobertada pela preclusão lógica ou consumativa em razão da conduta dos executados; (iii) determinar se a ausência do documento essencial gera nulidade independentemente da demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite a arguição de matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos de constituição válida do processo executivo, independentemente de garantia do juízo. 4. A petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo completo, sendo o aditivo contratual parte integrante da cédula de crédito industrial, cuja ausência configura vício originário. 5. A juntada posterior do documento essencial após a citação viola o princípio da estabilização da demanda, impedindo a convalidação do vício por emenda tardia da inicial. 6. A prática de atos processuais pelo executado, como requerimento de nova avaliação do bem penhorado, não caracteriza aceitação da validade da execução nem gera preclusão lógica. 7. A distinção entre pessoa física e pessoa jurídica impede a imputação automática de identidade de vontades para fins de reconhecimento de preclusão. 8. A realização de atos expropriatórios não convalida vício originário da execução, inexistindo preclusão consumativa quando ausente título executivo válido. 9. A ausência de apresentação integral do título executivo compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando prejuízo presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação integral do título executivo no ajuizamento da execução constitui vício originário que acarreta a nulidade do processo. 2. A juntada posterior de documento essencial após a citação não convalida o vício, em razão da estabilização da demanda. 3. A atuação defensiva do executado não configura preclusão lógica quanto à alegação de nulidade da execução. 4. Atos expropriatórios não convalidam execução fundada em título incompleto. 5. A ausência de título executivo completo gera prejuízo presumido ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 614, I, e 616; CPC/2015, arts. 329, 771, parágrafo único, e 485, I; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.158476-9/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j.…
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