Processo 0000633-21.2026.8.27.2702

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000633-21.2026.8.27.2702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0000633-21.2026.8.27.2702/TO IMPETRANTE : EDIANE FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : ERLANE FERREIRA DE MELO MATTOS (OAB DF084435) IMPETRADO : FLAVIO MOURA DE FRANÇA ADVOGADO(A) : JUAN CARLOS MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO010971) ADVOGADO(A) : MIGUEL CHAVES RAMOS (OAB TO000514) SENTENÇA I. relatório  Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EDIANE FERREIRA DE MELO contra ato imputado ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ/TO e ao MUNICÍPIO DE TALISMÃ/TO. Sustenta a Impetrante, em síntese, ter prestado concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Auxiliar de Serviços de Manutenção e Alimentação, logrando aprovação na 9ª (nona) colocação, em certame que previa originariamente 02 (duas) vagas. Alega que, a despeito de sua classificação fora do número de vagas, restou caracterizado o seu direito subjetivo à nomeação em razão de contratações temporárias efetuadas pela municipalidade em desvio de função, as quais teriam configurado preterição arbitrária à sua ordem de classificação. Pugna, ao final, pela concessão da ordem para sua imediata nomeação e posse, além do pagamento de indenização retroativa referente aos vencimentos desde a data em que entende ter surgido o direito (Eventos 1 e 15). O pedido liminar foi indeferido no Evento 9, sob o fundamento da ausência de prova pré-constituída do alegado desvio de função. Notificadas, as autoridades coatoras apresentaram informações (Evento 17), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória; no mérito, sustentaram que as 02 (duas) vagas do edital foram devidamente preenchidas pelas candidatas aprovadas em 1º e 2º lugares, que os contratos temporários vigentes possuem natureza e escolaridade distintas do cargo almejado e que a Impetrante detém mera expectativa de direito. O Ministério Público do Estado do Tocantins ofertou parecer no Evento 23, opinando pela denegação da segurança diante da falta de prova pré-constituída, da inaplicabilidade da tese fixada no Tema 784/STF ao caso e do óbice das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal quanto ao pedido pecuniário. Houve réplica pela Impetrante no Evento 31, vindo-me os autos conclusos para julgamento (Evento 32).  É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento de mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental. II.I - Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita A preliminar atinente à pretensa inadequação da via eleita confunde-se visceralmente com a própria matéria de fundo da impetração, razão pela qual com o mérito será conjuntamente apreciada.  Cumpre assinalar, todavia, que a garantia constitucional do Mandado de Segurança, delineada no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta da República e regulamentada pelo artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, vocaciona-se, por índole e rito, à salvaguarda exclusiva de direito líquido e certo, cuja demonstração exige acervo documental pré-constituído e incontroverso no momento exato do ajuizamento. Por se tratar de remédio heroico de cognição sumaríssima, a via angusta do writ repudia categoricamente a instauração de dilação probatória. In casu , a tese vertida pela Impetrante, calcada na premissa de que contratados temporários estariam a desempenhar atribuições pertinentes ao cargo efetivo, em manifesto desvio de função, demandaria, para sua escorreita e idônea…

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