Processo 0000633-22.2002.8.06.0091
TJCE • Embargos À Execução
Partes do processo (3)
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Comarca de Iguatu 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Processo: 0000633-22.2002.8.06.0091 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: MUNICIPIO DE IGUATU Parte Ré: MARIA LUCIMAR DE MENDONCA LIMA Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [0014442-50.2000.8.06.0091] SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE IGUATU em face de MARIA LUCIMAR DE MENDONÇA LIMA, decorrentes de título judicial constituído em ação ordinária. O ente municipal alega a irregularidade da execução pela ausência de prévia liquidação da sentença e pelo excesso de execução decorrente de cálculos que não condizem com a realidade processual, apontando a aplicação indevida de capitalização de juros e índices de correção elevados. A embargada apresentou impugnação nos IDs 52607746/52607748, afirmando que o município se limitou a contestar os dados de forma genérica, sem apontar erro aritmético específico ou apresentar memória de cálculo própria. Defendeu que a atualização obedeceu aos parâmetros legais e constitucionais, refutando a tese de anatocismo e incorreção dos valores pleiteados. O histórico processual revela longa tramitação marcada pela necessidade de prova técnica. Após a apresentação de um primeiro laudo pericial em 18/03/2008 (ID 52607763) e subsequentes manifestações das partes, o feito enfrentou interrupções e longo decurso temporal, tendo sido realizada nova perícia em 22/05/2025, cujo Laudo Pericial atualizado se encontra no ID 155732713, apurando o montante total de R$ 487.388,38 Intimadas as partes para se manifestarem sobre os novos cálculos, a exequente peticionou expressando concordância integral (ID 159529761). Por sua vez, o Município de Iguatu solicitou dilação de prazo para análise (ID 161842249), sem, contudo, apresentar justificativa concreta para o pedido. Por meio da decisão interlocutória de ID 174572716, este Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo, por considerá-lo protelatório, e homologou os cálculos apresentados pela perícia técnica. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a validade técnica do trabalho pericial e a regularidade do contraditório, observa-se que o Município de Iguatu não apresentou impugnação específica aos cálculos colacionados no ID 155732713. Intimado para se manifestar, o ente público limitou-se a requerer a dilação de prazo sem fundamentação idônea, o que ensejou o indeferimento da medida e homologação dos cálculos pela decisão de ID 174572716. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que o descumprimento desse dever legal autoriza a rejeição da…
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