Processo 0000633-23.2016.8.16.0133
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000633-23.2016.8.16.0133 Processo: 0000633-23.2016.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.854,92 Exequente(s): LUCIANA DA CONCEIÇÃO FONTES DE OLIVEIRA OSMAR RICOBELLO Executado(s): OPPNUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Vistos. 1. Defiro o pedido formulado em mov. 224.1. Homologo a avaliação do imóvel realizada em mov. 206.1 e, como não é o caso de redução ou ampliação da penhora, dou início aos atos de expropriação do bem (arts. 874/875, CPC). O artigo 882 do Código de Processo Civil deixa evidente que o leilão será realizado, de preferência, em meio eletrônico, trazendo em seus parágrafos as cautelas a serem adotadas, observando-se regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. Assim, inevitável invocar do art. 965, do CNFJ/TJPR que assim dispõe: “O leilão deverá ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico.” Nessa perspectiva, verificada a possibilidade pelo Sr. Leiloeiro, desde logo, determino que a alienação do bem imóvel na modalidade leilão judicial (mov. 879, inc. II, CPC) seja realizada por meio eletrônico. 1.1. Remetam-se os autos à Contadora Judicial para que, no prazo 05 (cinco) dias, elabore novo cálculo contendo a atualização do débito principal e demais encargos. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para ciência. 2. Sem prejuízo, nomeio, através da listagem disponibilizada pelo CAJU/TJPR, o Leiloeiro Oficial, JORGE VITORIO ESPOLADOR, o qual deverá designar datas para hasta pública do(s) bem(ns) imóveis, providências estas que, juntamente com as comunicações de praxe, deverão ser comprovadas nos autos e independente de nova conclusão. Ainda, deverá cumprir seu mister com observância ao disposto no art. 884 e seguintes do CPC e art. 963 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial (Anexo do Provimento nº 316, de 13/12/2022 - CGJ). Intime-se o nomeado, diretamente pelo Projudi (art. 963, § 1º do CNFJ/TJPR) para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo, consignando a ele a necessidade de observância do contido nos arts. 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil. Consigne-se que as comissões do Leiloeiro serão as seguintes: a) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro. 2.1. Havendo concordância do leiloeiro, expeça-se editais com os requisitos do artigo 886, do Código de Processo Civil, afixando-se no local de costume e publicando-se, em resumo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e no máximo de 30 (trinta) dias. 2.2. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou vis postal) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o…
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