Processo 0000633-24.2024.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000633-24.2024.5.07.0010 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: PEDRO ITALO BASTOS DE OLIVEIRA LESSA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000633-24.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. DEVER DE INDENIZAR. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PARIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de inclusão de verbas salariais (horas extras e auxílio-alimentação), reconhecidas em ação anterior, no cálculo da complementação de aposentadoria (PREVI). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a incidência da prescrição bienal total conforme a modulação do Tema Repetitivo nº 20 do TST; (ii) estabelecer a responsabilidade civil do ex-empregador pela omissão nos recolhimentos previdenciários; (iii) determinar a aplicação de redutor (deságio) sobre o pagamento antecipado de parcelas vincendas em cota única; e (iv) definir a necessidade de abatimento da cota-parte do empregado no cálculo indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição bienal total, nos termos do Tema Repetitivo nº 20 do TST (Item IV), somente se aplica aos contratos de trabalho encerrados após a publicação da tese vinculante (18/02/2026), o que afasta sua incidência em casos de jubilamento ocorrido em 2016. 4. O inadimplemento de obrigações trabalhistas que repercutem no cálculo de benefício do plano de previdência complementar configura ato ilícito contratual, gerando o dever de indenizar os prejuízos financeiros experimentados pelo assistido (Temas 955 e 1021 do STJ). 5. O pagamento de indenização substitutiva de pensionamento mensal em parcela única atrai a aplicação de um redutor (deságio), fixado em 30% pela jurisprudência desta Corte, visando adequar a condenação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O cálculo da reparação deve observar o abatimento da cota-parte que caberia ao trabalhador na formação do fundo, evitando-se o enriquecimento sem causa mediante a percepção de benefício bruto sem o correspondente encargo contributivo pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A prescrição bienal total não atinge pretensões indenizatórias de contratos findos antes da tese do Tema 20 do TST. O ex-empregador responde civilmente pelos danos decorrentes da base de cálculo defasada do benefício complementar. Incide redutor de 30% sobre o montante de parcelas vincendas antecipadas em parcela única. Deve ser deduzida do cálculo indenizatório a cota-parte contributiva do empregado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e art. 114, VI; Código Civil, arts. 186, 884, 927, 944 e 950; CLT, art. 11 e art. 791-A. Jurisprudência…
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