Processo 0000633-24.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000633-24.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO VITOR SARMENTO VILELA DE BARROS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA DE 12 MINUTOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PISTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0061800-35.2025.4.05.8000, que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, visando à suspensão dos efeitos do ato administrativo de exclusão do certame em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física, com reintegração ao concurso e prosseguimento nas demais fases. 2. O juízo de origem entendeu que o candidato não alcançou o desempenho mínimo exigido no Teste de Corrida de 12 minutos, consignando que sua permanência no certame afrontaria o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos aprovados na mesma etapa. 3. Nas razões recursais, o agravante sustentou que: 3.1 foi aprovado nas etapas anteriores do concurso, sendo eliminado exclusivamente em razão de não atingir a distância mínima de 2.000 metros no teste de corrida; 3.2 a reprovação decorreu de irregularidades estruturais da pista utilizada para a realização do exame físico, tais como solo inadequado, presença de lama e ausência de aferição correta; 3.3 as condições climáticas adversas teriam comprometido o desempenho dos candidatos; 3.4 o Ministério Público Federal expediu recomendação à banca organizadora sugerindo a anulação do teste realizado no centro esportivo utilizado e a realização de novo exame em pista adequada; 3.5 a banca examinadora manteve a eliminação mesmo após recurso administrativo; 3.6 foram juntados vídeos e documentos demonstrando as condições precárias da pista e corroborando relatório técnico elaborado pelo Ministério Público Federal; 3.7 o controle jurisdicional pretendido não implicaria substituição dos critérios técnicos da banca examinadora, mas verificação da legalidade do ato administrativo; 3.8 a decisão agravada teria aplicado de forma equivocada o princípio da isonomia, porquanto a desigualdade teria sido criada pela própria Administração ao realizar o teste em condições supostamente irregulares; 3.9 requereu a reintegração ao certame e a realização de novo teste de corrida em conformidade com as exigências editalícias. 4. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ilegalidade apta a justificar, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de eliminação do candidato no Teste de Aptidão Física do concurso público. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou orientação no sentido de que o controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à análise da legalidade do procedimento administrativo, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto aos critérios técnicos de avaliação, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro. 6. A aferição das alegadas irregularidades estruturais da pista utilizada no Teste de Aptidão Física demanda…
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